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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fg047194
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Na análise do programa de integridade de uma companhia fechada, sem participação de pessoa jurídica de direito público no quadro acionário, foi constatada a ausência de disposição sobre a participação de conselheiros independentes no Conselho de Administração.Em relação a essa omissão e considerando as disposições da Lei de Sociedades por Ações, é correto afirmar que a ausência da participação de conselheiros independentes:
  1. Anão revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes se aplica às companhias abertas;
  2. Brevela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, porque a participação de conselheiros independentes é obrigatória em qualquer sociedade anônima, seja aberta ou fechada;
  3. Cnão revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes é restrita às companhias abertas de economia mista;
  4. Drevela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que é vedada a constituição de Conselho de Administração em companhias fechadas;
  5. Enão revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que tal exigência é restrita às sociedades com participação de pessoa jurídica de direito público no capital.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes se aplica às companhias abertas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Societário – Conselheiros Independentes em Companhia Fechada

Gabarito: letra A. A Lei das S.A. (Lei 6.404/76) determina que a obrigatoriedade de conselheiros independentes no Conselho de Administração se aplica exclusivamente às companhias abertas (art. 140, § 2º). Portanto, em uma companhia fechada, sem participação estatal, a ausência de previsão de conselheiros independentes não configura, por si só, falha nos mecanismos de integridade.

A questão exige conhecimento literal do art. 140, § 2º da Lei 6.404/1976, que trata da composição do Conselho de Administração. O dispositivo é claro ao restringir a exigência de conselheiros independentes às companhias abertas, conforme a regulamentação da CVM.

Art. 140, §2Lei-6404

Art. 140, § 2º — "Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários."

A companhia descrita no enunciado é fechada e sem participação de pessoa jurídica de direito público. Logo, não está sujeita a essa obrigatoriedade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a ausência de conselheiros independentes não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade, pois a obrigatoriedade é apenas para companhias abertas. Perfeito alinhamento com o art. 140, § 2º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a participação de conselheiros independentes é obrigatória em qualquer sociedade anônima, seja aberta ou fechada. Contraria frontalmente o art. 140, § 2º, que limita a exigência às companhias abertas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe a obrigatoriedade às companhias abertas de economia mista. Não há essa limitação na lei: o art. 140, § 2º aplica-se a todas as companhias abertas, independentemente de serem de economia mista ou não. Além disso, a companhia em questão é fechada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a constituição de Conselho de Administração em companhias fechadas. Isso é falso. O art. 138, § 2º da Lei das S.A. estabelece que o Conselho de Administração é obrigatório apenas para companhias abertas e de capital autorizado; para as fechadas, é facultativo. Não há vedação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Vincular a exigência de conselheiros independentes à participação de pessoa jurídica de direito público no capital. A regra do art. 140, § 2º não menciona participação pública; ela é geral para todas as companhias abertas. Companhias de economia mista têm obrigatoriedade de Conselho de Administração (art. 239), mas a exigência de conselheiros independentes advém do fato de serem abertas, não da participação estatal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a obrigatoriedade de conselheiros independentes (só para companhias abertas) e outras regras, como a obrigatoriedade de Conselho de Administração para companhias de capital autorizado ou de economia mista. Leia atentamente o dispositivo e identifique o tipo societário descrito no enunciado.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre conselheiros independentes, memorize o art. 140, § 2º da Lei das S.A.: a exigência é exclusiva para companhias abertas. Companhias fechadas podem adotar voluntariamente, mas não são obrigadas. Fique atento a alternativas que generalizam ou restringem indevidamente a regra.

Gabarito: letra A.

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