Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2022
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg047196
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
No curso de uma investigação para apurar denúncias de atos de corrupção de agentes públicos e seus corruptores, verificou-se que a documentação da sociedade empresária indicava fraude na sua constituição em razão de falsificação de documentos relativos ao ato constitutivo, falsidade ideológica e irregularidade de seu funcionamento. Uma das evidências mais importantes é que o número do CNPJ da sociedade corresponde à denominação de outra sociedade e não consta na Junta Comercial do Estado onde ela informa ser o de sua sede nenhum registro.Diante dos fatos narrados, é correto afirmar que a sociedade retratada no contrato é considerada:
Aem comum, sem personalidade jurídica, fato que não impede a responsabilização objetiva perante a Administração Pública em face da constituição de fato da sociedade;
Bem dissolução, em razão da irregularidade de sua constituição e pela falta de um registro válido na Junta Comercial, inviabilizando sua responsabilização perante a Administração Pública;
Cde propósito específico, o que não impede a responsabilização objetiva da pessoa jurídica perante a Administração Pública a despeito de sua irregularidade;
Dem conta de participação, pois este tipo de sociedade não tem de observar as prescrições de regularidade para as demais sociedades, porém ela pode ser responsabilizada objetivamente perante a Administração Pública;
Eem organização, pois ainda não adquiriu personalidade jurídica e, enquanto não regularizar seu registro na Junta Comercial, não pode ser responsabilizada perante a Administração Pública por não ser pessoa jurídica.
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GabaritoA — em comum, sem personalidade jurídica, fato que não impede a responsabilização objetiva perante a Administração Pública em face da constituição de fato da sociedade;
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Sociedade irregular e responsabilização objetiva na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra A. A sociedade descrita, sem registro válido, é uma sociedade em comum (irregular), desprovida de personalidade jurídica. Todavia, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.846/2013 expressamente submete à responsabilização objetiva as sociedades constituídas de fato ou de direito, independentemente de personificação, o que torna irrelevante a irregularidade para fins de responsabilização administrativa e civil.
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira." Parágrafo único — "Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente."
O dispositivo deixa claro que a falta de personalidade jurídica ou a irregularidade na constituição não afasta a possibilidade de responsabilização, desde que a entidade exista de fato.
Art. 75, IX, §2CPC
Art. 75, IX — "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens." § 2º — "A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada."
Isso reforça que a irregularidade não é óbice à responsabilização, seja judicial ou administrativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa classifica a sociedade como "em comum" (sinônimo de sociedade irregular, sem personalidade), o que é correto diante da inexistência de registro válido. E, mais importante, afirma que isso não impede a responsabilização objetiva, em perfeita consonância com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Anticorrupção e com o art. 75, §2º, do CPC. A sociedade de fato responde pelos atos que pratica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a irregularidade inviabiliza a responsabilização. O ordenamento jurídico, como visto, expressamente prevê a responsabilização de entes despersonalizados. A sociedade em dissolução é outro instituto (envolvendo liquidação) e não se confunde com a irregularidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a parte final ("não impede a responsabilização") esteja correta, a qualificação como "sociedade de propósito específico" (SPE) é inadequada. SPE é uma sociedade constituída para um projeto determinado, regular e com personalidade. O caso é de irregularidade total, não de SPE. A incorreção está no enquadramento societário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada que, de fato, não precisa de registro em Junta Comercial (art. 997, CC). Porém, o caso descrito não é de conta de participação, mas de tentativa de constituição de sociedade empresária regular que resultou em fraude (CNPJ falso, falsificação). Além disso, afirmar que ela "não tem de observar as prescrições de regularidade" é verdade para a conta de participação, mas não para a situação narrada. Portanto, o tipo societário está equivocado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Sociedade em organização" é a fase anterior ao registro, mas aqui já houve atos concretos de funcionamento (documentos, CNPJ falso). A irregularidade não impede a responsabilização, ao contrário do que a alternativa sustenta. O erro duplo: classificação incorreta e conclusão equivocada sobre a impossibilidade de responsabilização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com tipos societários específicos (sociedade em dissolução, de propósito específico, em conta de participação, em organização), quando o núcleo da questão é a abrangência da Lei Anticorrupção. O art. 1º, parágrafo único, é a chave: ele alcança qualquer entidade, personificada ou não, constituída de fato ou de direito. A irregularidade documental é irrelevante para a responsabilização objetiva. Memorize esse dispositivo e sua amplitude.