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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2022

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg047197
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Investigações do órgão federal de controle comprovaram a participação de sociedades na prática de atos de corrupção de agentes públicos através da oferta ou promessa de oferta de pecúnia para auferimento de vantagens em aquisições de bens para a administração pública, sobretudo em casos de dispensa de licitação. Os atos praticados por uma das sociedades envolvidas no esquema corruptor eram, comprovadamente, subvencionados por outra, que se utilizava de uma terceira pessoa jurídica para ocultar seus reais interesses (“empresa de fachada”). A investigação das ligações societárias entre as três sociedades revelou que a sociedade considerada “empresa de fachada” tinha influência significativa nas outras duas.Nesse contexto, é correto afirmar que a influência significativa:
  1. Atem relação com o poder de controle de uma sociedade em outra(s), de modo que a sociedade controladora e suas controladas responderão solidariamente e objetivamente pelos atos lesivos à Administração Pública;
  2. Btem relação com a participação recíproca no capital de sociedades que integram grupo econômico, de modo que a prática de ato lesivo à Administração Pública por qualquer das sociedades implica a responsabilidade de todas pela reparação do dano, até o limite da participação recíproca;
  3. Ctem relação com a caracterização de coligação entre as sociedades, que respondem solidariamente pelos atos lesivos à Administração Pública praticados por qualquer delas quanto à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;
  4. Drevela a participação das sociedades em acordo de acionistas de comando, em que a “empresa de fachada” tem o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional das demais, ocasionando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva e solidária de todas pelos atos ilícitos;
  5. Erevela a existência de um consórcio vertical entre as sociedades, em que uma delas é responsável pela prática de atos de corrupção, custeada por uma segunda, que se oculta na atuação da terceira. No tocante às sanções civis pela prática de atos lesivos à Administração Pública, deve ser promovida a dissolução compulsória de todas.
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GabaritoC — tem relação com a caracterização de coligação entre as sociedades, que respondem solidariamente pelos atos lesivos à Administração Pública praticados por qualquer delas quanto à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção – Influência Significativa e Responsabilidade Solidária

Gabarito: letra C. A influência significativa, nos termos da Lei das S.A., caracteriza a coligação entre sociedades (art. 243, §1º e §4º, Lei 6.404/1976). E, nos termos da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), as sociedades coligadas são solidariamente responsáveis pelos atos lesivos, limitando-se essa responsabilidade ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado (art. 4º, §2º, Lei 12.846/2013).

A banca testa a compreensão do conceito de influência significativa e sua consequência jurídica no âmbito da Lei Anticorrupção. O ponto central é que influência significativa não equivale a controle, mas sim a coligação.

Art. 243, §1Lei-6404

Art. 243, §1º — “São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.”

Art. 243, §4º — “Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.”

Art. 4, §2Lei-12846

Art. 4º, §2º — “As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.”


Alternativa

Conceito de Influência Significativa

Fundamento Legal

Responsabilidade Solidária (Lei Anticorrupção)

Correção

A

Poder de controle de uma sociedade sobre outra(s)

Art. 243, §2º, Lei 6.404/1976 (controlada)

Controladora e controladas respondem solidária e objetivamente

❌ Incorreta (confunde coligação com controle)

B

Participação recíproca no capital de sociedades de grupo econômico

Não corresponde ao conceito legal de influência significativa

Responsabilidade limitada ao valor da participação recíproca

❌ Incorreta (lei não prevê esse limite)

C

Caracterização de coligação entre as sociedades

Art. 243, §1º e §4º, Lei 6.404/1976

Solidariedade restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano

✅ Correta

D

Participação em acordo de acionistas de comando, com poder de decidir políticas financeiras ou operacionais

Art. 243, §4º, Lei 6.404/1976 (influência significativa sem controle)

Responsabilidade objetiva e solidária de todas pelos atos ilícitos

❌ Incorreta (a solidariedade é restrita à multa e reparação, não a todos os atos ilícitos)

E

Consórcio vertical entre as sociedades, com ocultação de interesses

Não corresponde ao conceito legal de influência significativa

Dissolução compulsória de todas as sociedades

❌ Incorreta (dissolução não é consequência automática da influência significativa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que influência significativa se relaciona com poder de controle. Todavia, o art. 243, §4º, da Lei 6.404/1976 define influência significativa como poder de participar das decisões, sem controlar a investida. Controlada é conceito diverso (art. 243, §2º). Portanto, a alternativa confunde coligada com controlada e, além disso, a responsabilidade solidária prevista no art. 4º, §2º, abrange também coligadas, não apenas controladoras/controladas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona participação recíproca no capital e limite da participação recíproca para a responsabilidade. A lei não prevê esse limite; a solidariedade entre coligadas é restrita apenas à multa e reparação integral do dano, sem vinculação com percentual de participação. Além disso, influência significativa não depende de participação recíproca.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por conectar influência significativa à caracterização de coligação e por transcrever exatamente o teor do art. 4º, §2º, da Lei 12.846/2013: as coligadas respondem solidariamente quanto à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. A alternativa reproduz fielmente a hipótese legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta ao associar influência significativa a acordo de acionistas de comando. A lei não exige qualquer acordo formal; a simples capacidade de participar das decisões financeiras ou operacionais (sem controle) já configura influência significativa (art. 243, §4º). Além disso, a alternativa amplia a responsabilidade para todos os atos ilícitos sem a limitação legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta ao mencionar consórcio vertical (figura inexistente na Lei Anticorrupção) e ao prever dissolução compulsória de todas as sociedades como sanção civil. A Lei 12.846/2013 não estabelece dissolução compulsória como consequência direta da influência significativa. A solidariedade é a consequência prevista, e não a dissolução.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre influência significativa (coligada) e controle (controlada). Muitos candidatos podem marcar a alternativa A, que fala em controle, mas a lei das S.A. distingue claramente os conceitos. Além disso, a extensão da responsabilidade solidária é limitada (multa + reparação integral) – as alternativas tentam ampliá-la ou impor limites inexistentes.

Gabarito: letra C.

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