Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2022
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg047200
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Após denúncias encaminhadas pelo canal digital de órgão federal vinculado ao Ministério X, foi instaurado processo administrativo para apuração de eventuais ilícitos e sua autoria, inclusive com forte suspeita de prática de atos de corrupção ativa a servidores públicos. Em breve narrativa, a denúncia aponta que duas sociedades empresárias, através de seus sócios majoritários e com vínculo de parentesco colateral por consanguinidade, se utilizavam de combinação prévia de preços e condições para fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios públicos nas modalidades de concorrência e pregão.A investigação apurou que os sócios, todos não administradores, se utilizavam da autonomia subjetiva das pessoas jurídicas para manipular suas ações por meio dos atos de gestão dos administradores, beneficiando-se dos efeitos de tais atos. Na prática, verificou-se confusão patrimonial entre as duas sociedades empresárias diante do cumprimento, pela pessoa jurídica, reiteradamente, de obrigações particulares do sócio e dos administradores.Considerados os fatos narrados, a situação descrita autoriza:
Aa aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelos prejuízos que a Administração Pública sofreu, porém é indispensável que seja garantido aos sócios o contraditório e a ampla defesa prévios;
Ba aplicação da fraude contra credores de modo a anular todo o procedimento licitatório e o(s) eventual(is) contrato(s) administrativo(s) decorrente(s), sem prejuízo do ajuizamento de ação indenizatória pela pessoa jurídica de direito público prejudicada em face das sociedades;
Co ajuizamento de ação de responsabilidade civil em face das sociedades e dos sócios, em razão da solidariedade legal entre elas e seus membros, independentemente da averiguação da existência de dolo ou culpa;
Da declaração judicial de ineficácia dos atos praticados em relação à Administração Pública, com decretação liminar de arresto dos bens das sociedades, seus sócios e administradores;
Ea decretação, pela Administração Pública, da dissolução compulsória das pessoas jurídicas, que será executada em processo judicial próprio, cabendo ao juiz a nomeação dos liquidantes.
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GabaritoA — a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelos prejuízos que a Administração Pública sofreu, porém é indispensável que seja garantido aos sócios o contraditório e a ampla defesa prévios;
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Lei Anticorrupção – Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra A. A situação narrada (confusão patrimonial, com a pessoa jurídica cumprindo obrigações particulares dos sócios) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelos prejuízos causados à Administração Pública, desde que observados o contraditório e a ampla defesa prévios, garantias expressas no art. 2º da Lei 9.784/1999 e no princípio constitucional do devido processo legal.
O caso descreve combinação de preços em licitações e reiterado uso das empresas para satisfazer dívidas pessoais dos sócios, configurando abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial. A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica nessas hipóteses, permitindo que os sócios sejam responsabilizados solidariamente. No entanto, por tratar-se de sanção, é indispensável a garantia de contraditório e ampla defesa, conforme a lei de processo administrativo federal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: os fatos comprovam confusão patrimonial, fundamento para desconsideração da personalidade jurídica. E, como toda sanção administrativa, exige-se prévio contraditório e ampla defesa (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VIII e X).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fraude contra credores é instituto do direito civil (CC, arts. 158-165) que exige insolvência do devedor e intenção de frustrar credores. Não é o remédio adequado para fraudes licitatórias e corrupção; o instrumento próprio é a ação de responsabilidade com base na Lei Anticorrupção, que pode levar à desconsideração ou a outras penalidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não existe solidariedade legal automática entre a sociedade e seus sócios pelas obrigações da empresa. A responsabilidade dos sócios só surge se houver desconsideração da personalidade jurídica (abuso, confusão patrimonial, etc.) ou atuação pessoal ilícita. A Lei Anticorrupção estabelece responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica, mas não estende automaticamente aos sócios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei Anticorrupção admite a declaração de ineficácia de atos e o arresto de bens (art. 7º, IV, e art. 19), mas não autoriza decretação liminar de arresto sem demonstração de risco ao resultado útil do processo. Além disso, o arresto liminar contra sócios demandaria prova de sua responsabilidade, o que não é automático.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dissolução compulsória é penalidade prevista na Lei Anticorrupção, aplicada pela Administração no âmbito do processo administrativo (art. 6º, IV), e não depende de processo judicial para sua decretação. A execução pode envolver o Judiciário para registro, mas a afirmação de que a decretação pela Administração exige processo judicial próprio é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar na alternativa C a "solidariedade legal" entre empresa e sócios. Lembre-se: a responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica; os sócios só respondem pessoalmente se o véu societário for desconsiderado, com comprovação de abuso ou confusão patrimonial e após devido processo legal.