Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2022
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fg047204
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Em momento anterior à publicação da Lei nº 14.133/2021, determinado agente foi denunciado pela modificação de ato convocatório de licitação, o que possibilitou a concessão de vantagens financeiras indevidas à construtora específica. O Ministério Público capitulou no Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”). Ao longo da instrução, a conduta imputada foi devidamente comprovada como narrada, sendo certo que, em determinado momento antes do seu encerramento, entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021. Procedendo à comparação, quando da prolação da sentença, o juiz identificou que a capitulação do Parquet deveria ser atualizada para o Art. 337-F do Código Penal (“Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório”). No entanto, se convenceu de que a conduta narrada deveria ter nova capitulação, consistente no delito do Art. 337-H (“Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”), conduta que já tinha previsão no revogado Art. 92 da Lei nº 8.666/1993.Diante de tal cenário e adotando-se a premissa de que o Ministério Público cumpriu seu ônus probatório, o juiz deverá proceder à:
Aabsolvição, diante da impossibilidade de atuação do juiz sem aditamento espontâneo pelo Ministério Público;
Bcondenação, corrigindo a capitulação com o Art. 383 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típico-normativa;
Cabsolvição, diante da expressa revogação da norma incriminadora pela Lei nº 14.133/2021;
Dcondenação, corrigindo a capitulação com o Art. 384 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típico-normativa;
Eabsolvição, diante do erro na imputação original e a impossibilidade de o juiz julgar ultra petita.
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GabaritoB — condenação, corrigindo a capitulação com o Art. 383 do Código de Processo Penal, diante da continuidade típico-normativa;
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Sentença e adequação típica após alteração legislativa (continuidade típico-normativa)
Gabarito: letra B. O juiz deve condenar o réu, aplicando o art. 383 do CPP (emendatio libelli), pois há continuidade típico-normativa entre o crime do revogado art. 90 da Lei 8.666/1993 e o novo art. 337-F do Código Penal. A conduta narrada na denúncia permanece a mesma, apenas a capitulação legal se altera em razão da Lei 14.133/2021, cabendo ao juiz adequar a classificação jurídica sem modificar os fatos.
A questão trata da situação em que, durante o processo, uma lei penal é revogada e a conduta incriminadora é transferida para outro diploma (continuidade típico-normativa). Nesse caso, não há abolitio criminis; o crime continua punível, apenas com nova tipificação. O CPP prevê dois instrumentos para o juiz corrigir a capitulação: o art. 383 (emendatio libelli, quando os fatos são os mesmos e só a classificação jurídica muda) e o art. 384 (mutatio libelli, quando surge fato novo). Aqui, a conduta imputada – modificação do ato convocatório para beneficiar contratada – é exatamente a descrita tanto no art. 90 da lei revogada quanto no art. 337-F do CP, logo, aplica-se a emendatio, independentemente de aditamento pelo Ministério Público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde emendatio libelli (art. 383, CPP) com mutatio libelli (art. 384, CPP). Na emendatio, o juiz corrige a capitulação por conta própria; na mutatio, há necessidade de aditamento da acusação porque o fato é diverso. Aqui não há fato novo, apenas adequação legal, portanto o caminho correto é o art. 383.
Adequação típica na sentença
1Fatos narrados na denúncia
Permanecem os mesmos
Apenas a capitulação legal mudou
2Continuidade típico-normativa
Crime do art. 90 (Lei 8.666/93)
Crime do art. 337-F (CP)
Não há abolitio criminis
3Instrumentos do CPP
Art. 383 – Emendatio libelli
Mesmos fatos
Juiz corrige a capitulação
Sem aditamento do MP
Art. 384 – Mutatio libelli
Surge fato novo
Exige aditamento do MP
4Conclusão
Aplica-se art. 383 (emendatio)
Condenação é cabível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A absolvição não é cabível, pois a conduta continua sendo crime (continuidade típico-normativa). O juiz pode, sim, alterar a capitulação sem aditamento, desde que respeitados os mesmos fatos (art. 383, CPP).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz deve condenar, aplicando o art. 383 do CPP (emendatio libelli), porque a conduta descrita nos mesmos fatos coincide com o novo tipo penal (art. 337-F, CP), havendo continuidade típico-normativa. A alteração legislativa não impede a condenação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 14.133/2021 revogou a Lei 8.666/93, mas as condutas criminosas foram incorporadas ao Código Penal (arts. 337-E a 337-P). Não houve descriminalização, logo a revogação não gera absolvição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 384 do CPP (mutatio libelli) exige a ocorrência de fato novo durante a instrução, o que não ocorreu. A simples mudança da lei não configura fato novo; a conduta é a mesma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há erro na imputação original que justifique absolvição. O juiz pode corrigir a capitulação (art. 383, CPP), e isso não é julgamento ultra petita, pois os fatos são os mesmos.
Conclusão: o juiz deve condenar o réu com a capitulação correta (art. 337-F, CP) com base no art. 383 do CPP. A resposta é a letra B.