Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg047207
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Partindo da premissa de que apenas as fraudes incidentes sobre o preço ou o custo final para a Administração atingem a concorrência propriamente, quem forja documento demonstrando idoneidade certamente incorre na figura típica de:
Afrustração do caráter competitivo de licitação (Art. 337-F);
Bpatrocínio de contratação indevida (Art. 337-G);
Cmodificação irregular em contrato administrativo (Art. 337-H);
Dpagamento irregular em contrato administrativo (Art. 337-H);
Eperturbação de processo licitatório (Art. 337-I).
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GabaritoE — perturbação de processo licitatório (Art. 337-I).
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Crimes em licitações e contratos administrativos
Gabarito: letra E. A conduta de forjar documento demonstrando idoneidade (capacidade técnica ou econômico-financeira) não atinge diretamente o preço ou custo final, mas sim a regularidade do processo licitatório, enquadrando-se no tipo do art. 337-I (perturbação de processo licitatório), que pune quem "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório". As demais alternativas referem-se a fraudes sobre o preço (337-F), patrocínio indevido (337-G) ou modificações/pagamentos irregulares em contratos já celebrados (337-H).
A banca explora a distinção entre fraudes que afetam a competitividade (preço) e fraudes que perturbam o andamento do certame (idoneidade).
Art. 337-ICP
Art. 337-I — "Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Frustração do caráter competitivo de licitação (Art. 337-F): Exige o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto e atinge a competitividade por meio de fraudes sobre preço/custo. Forjar documento de idoneidade não incide sobre o preço, mas sobre a qualificação do licitante, não se amoldando a este tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Patrocínio de contratação indevida (Art. 337-G): Consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa a licitação ou contrato que venha a ser invalidado pelo Judiciário. A falsificação de documento de idoneidade não configura patrocínio, mas sim perturbação do processo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Modificação irregular em contrato administrativo (Art. 337-H): Refere-se a admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem durante a execução do contrato, sem autorização legal. A conduta descrita é pré-contratual (fase de habilitação), portanto não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pagamento irregular em contrato administrativo (Art. 337-H): Consiste em pagar fatura com preterição da ordem cronológica de exigibilidade. Também diz respeito à execução contratual, não à fase de habilitação da licitação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perturbação de processo licitatório (Art. 337-I): O tipo penal abrange "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório". Forjar documento demonstrando idoneidade constitui fraude a um ato específico do processo (a habilitação), perturbando a regularidade do certame. A lei não exige que a fraude recaia sobre preço; basta que comprometa a lisura do procedimento. Dessa forma, a conduta se subsume perfeitamente ao art. 337-I.
PEGA ESSA DICA!
Distinga as fases da licitação: fraudes na fase interna ou de habilitação (documentos) tendem a ser perturbação (337-I); fraudes na fase externa que afetam a disputa de preços (conluio, propostas fictícias) enquadram-se como frustração do caráter competitivo (337-F). Sempre identifique o bem jurídico atingido: competitividade (preço) vs. regularidade do procedimento.