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Questão de Direito Civil — Constituição da Relação Contratual - sujeitos, forma e objeto — FGV 2022

Direito CivilConstituição da Relação Contratual - sujeitos, forma e objeto
Código
fg047209
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
XX S/A ajuizou ação para a rescisão do contrato atípico que celebrara com a YY Ltda., em virtude de esta ter descumprido o avençado, mas a YY alega que, embora ela tenha dado execução normal ao contrato durante anos, ele não chegou a se constituir de forma válida, porque o instrumento não foi assinado.Com base no exposto, sua alegação:
  1. Adeve ser acolhida, pois os contratos devem ser formalizados por escrito, sob pena de nulidade;
  2. Bé respaldada pela função social do contrato, tendo em vista o interesse coletivo na segurança jurídica;
  3. Cbaseia-se no princípio da intervenção mínima e na excepcionalidade da revisão contratual;
  4. Dcontraria a boa-fé objetiva, por se contradizer com a legítima expectativa criada pela execução voluntária do negócio;
  5. Edeve ser rejeitada, porque a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.
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GabaritoD — contraria a boa-fé objetiva, por se contradizer com a legítima expectativa criada pela execução voluntária do negócio;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Boa-fé objetiva nos contratos – Vedação ao comportamento contraditório

Gabarito: letra D. A alegação de YY de que o contrato atípico não se constituiu validamente por falta de assinatura contraria a boa-fé objetiva, pois a execução voluntária do contrato por anos criou legítima expectativa em XX, caracterizando venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil). Em regra, os contratos são consensuais (art. 107 CC), e mesmo quando exigida forma escrita, a parte que executa o contrato não pode posteriormente arguir nulidade formal sem violar a boa-fé.

A FGV testa o conhecimento dos princípios contratuais, especialmente a boa-fé objetiva e seus desdobramentos. A conduta de YY – executar o contrato por anos e depois negar validade – é contraditória e abusiva, vedada pelo ordenamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa A, que generaliza a exigência de forma escrita. Lembre-se: a regra é o consensualismo (CC, art. 107); a forma escrita é exceção, e mesmo nos contratos solenes, a execução voluntária pode convalidar o ato à luz da boa-fé. Não caia na armadilha de achar que a falta de assinatura sempre nulifica o contrato.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os contratos devem ser formalizados por escrito sob pena de nulidade. Erro: generalização indevida. O Código Civil adota o princípio do consensualismo (art. 107: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Contratos atípicos, como o do caso, são, em regra, consensuais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca a função social do contrato (art. 421 CC), mas o instituto correto para o caso é a boa-fé objetiva. A função social diz respeito a interesses de terceiros e da coletividade, não à relação entre as partes contratantes. O comportamento contraditório de YY é questão de boa-fé, não de função social.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC). Esses princípios se aplicam à revisão e à resolução de contratos, não à alegação de nulidade por falta de forma. A defesa de YY não se baseia em revisão, mas em invalidade formal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta reconhece que a alegação de YY contraria a boa-fé objetiva. A execução voluntária do contrato por anos criou a legítima expectativa de sua validade. YY não pode, depois, invocar a falta de assinatura para se furtar ao cumprimento, sob pena de violar o dever de lealdade e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrentes do art. 422 CC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a alegação deve ser rejeitada por respeito à alocação de riscos definida pelas partes. Embora a rejeição seja a conclusão correta, o fundamento está errado: o motivo não é a alocação de riscos, mas a boa-fé objetiva. A alocação de riscos é relevante para a interpretação do contrato, mas não é o princípio que impede YY de alegar nulidade formal após longa execução.


PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre boa-fé objetiva, identifique se uma das partes está se comportando de forma contraditória em relação a sua conduta anterior. O venire contra factum proprium é uma das hipóteses mais cobradas. Grave: a parte que executou o contrato não pode depois negar sua validade alegando vício formal.

Gabarito: letra D.

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