Coação exercida por terceiro — apreciação subjetiva e anulabilidade
Gabarito: letra B. A coação é defeito do negócio jurídico que enseja anulabilidade. O art. 153 do Código Civil determina que a coação deve ser apreciada subjetivamente, considerando as condições pessoais da vítima. A alternativa B reproduz exatamente esse entendimento, ao afirmar que a coação será avaliada de acordo com as características de Romualdo (idoso, problemas de saúde) e as circunstâncias que a agravam. As demais alternativas erram ao: (A) permitir ação contra o terceiro coator como parte na anulação; (C) afirmar que apenas o beneficiário indeniza, ignorando a solidariedade; (D) tratar a coação como nulidade absoluta; (E) fixar o prazo decadencial a partir da celebração, quando, em caso de coação, o prazo de 4 anos conta da data em que ela cessar (art. 178, I, CC).
A banca testa o conhecimento do regime jurídico da coação no Código Civil, especialmente quando exercida por terceiro (art. 154).
Art. 154CC
Art. 154 — "Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos."
Art. 178CC
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; [...]"
Aspecto | Descrição | Fundamento Legal |
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Defeito do negócio jurídico | Coação (anulabilidade) | Art. 171, II c/c art. 151 CC |
Apreciação da coação | Subjetiva: considera condições pessoais da vítima (idade, saúde, reputação) e circunstâncias agravantes | Art. 153 CC |
Coação por terceiro | Vicia o negócio se a parte beneficiada tinha ou devia ter conhecimento | Art. 154 CC |
Responsabilidade do beneficiário | Solidária com o terceiro coator por perdas e danos | Art. 154 CC |
Prazo para anulação | 4 anos, contados do dia em que a coação cessar | Art. 178, I CC |
Efeito da procedência | Anulação do negócio (nulidade relativa) | Art. 171, II CC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação de anulação é proposta contra a parte do negócio (a beneficiada, se tinha ciência da coação), não contra o terceiro coator. O terceiro pode responder por perdas e danos, mas não integra o polo passivo da ação anulatória. Além disso, a expressão "nulidade" é inadequada (o correto é anulação).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A coação é apreciada subjetivamente (art. 153 CC): "Considera-se coação a ameaça exercida sobre a pessoa para viciar-lhe a manifestação de vontade, quando seja justo receio de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens." O receio é aferido conforme as condições pessoais do coacto (idade, saúde, reputação). Romualdo, idoso e cioso da reputação, teve sua vontade viciada pela ameaça.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 154 estabelece que a parte beneficiada responde solidariamente com o terceiro por perdas e danos. Não há exclusividade de responsabilidade do beneficiário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A coação é causa de anulabilidade (art. 171, II, CC), não de nulidade absoluta. O "exercício abusivo de direito" (art. 187 CC) é ato ilícito, mas não se confunde com o defeito do negócio jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial de 4 anos para anular negócio por coação conta-se do dia em que a coação cessar (art. 178, I, CC), não da celebração. Como Romualdo ainda está sob a ameaça, o prazo ainda não começou.
Gabarito: letra B.