Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FGV 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Produção Antecipada da Prova
Código
fg047213
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Um Município celebra um contrato com uma empresa particular, cujo objeto é a reforma e a conservação de uma escola municipal. Após expedidas as notas fiscais, com a informação de que os serviços foram prestados e o valor efetivamente pago, veio ao conhecimento da autoridade municipal que esse serviço não fora realizado. Assim, foi proposta uma ação autônoma para produção antecipada de provas, a fim de verificar apenas a realização ou não das obras atestadas nas notas fiscais mencionadas.Nesse cenário, é correto afirmar que o manejo dessa via é:
Acabível, uma vez que se pretende, com o resultado dessa prova, justificar ou evitar o ajuizamento de uma outra demanda em face da empresa particular;
Binviável, uma vez que a referida prova poderá ser produzida no curso da ação principal, não havendo interesse processual nessa via autônoma;
Cequivocado, devendo o juízo convolar o procedimento para o de conhecimento contencioso, uma vez que não há mais possibilidade de cautelar autônoma;
Dviável, sendo que, com a sentença dessa demanda autônoma, pode-se, desde logo, executar a empresa particular, em caso de sua condenação;
Eequivocado, uma vez que se entende por fato notório um serviço prestado com a expedição de notas fiscais atestando a sua realização.
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GabaritoA — cabível, uma vez que se pretende, com o resultado dessa prova, justificar ou evitar o ajuizamento de uma outra demanda em face da empresa particular;
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Produção Antecipada de Provas (CPC/2015)
Gabarito: letra A. O art. 381, III, do CPC/2015 admite a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Esse é exatamente o caso: o Município deseja verificar se as obras foram realmente executadas antes de decidir se propõe uma ação principal contra a empresa. Portanto, o manejo da via autônoma é cabível.
Art. 381CPC
Art. 381 — A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I — haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II — a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III — o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O inciso III é o fundamento direto da pretensão do Município. A produção antecipada de provas não exige urgência ou impossibilidade de produção futura; a mera possibilidade de evitar ou justificar uma ação principal já configura interesse processual.
Alternativa
Afirmação
Fundamento no CPC/2015
Correta?
A
Cabível, pois o resultado da prova pode justificar ou evitar o ajuizamento de outra demanda.
Art. 381, III – prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar ação.
✅ Sim
B
Inviável, pois a prova poderia ser produzida na ação principal, faltando interesse processual.
Art. 381, III – não exige impossibilidade de produção futura; basta o interesse em evitar/justificar a ação.
❌ Não
C
Equivocado, devendo o juízo convolar para procedimento contencioso, pois não há mais cautelar autônoma.
Produção antecipada de prova não é cautelar; é procedimento autônomo (arts. 381 a 383).
❌ Não
D
Viável, e a sentença já permite executar a empresa em caso de condenação.
A produção antecipada de prova não gera título executivo; apenas produz prova para ação futura.
❌ Não
E
Equivocado, pois serviço prestado com nota fiscal é fato notório.
Fato notório é o de conhecimento geral; a execução ou não de obra contratada não é fato notório.
❌ Não
Produção antecipada de provas (art. 381): Hipóteses de cabimento (I - Fundado receio de perecimento, II - Viabilizar autocomposição, III - Justificar ou evitar ação); Natureza (Não é cautelar, Não exige urgência, Interesse processual autônomo); Efeitos (Evita litígio desnecessário, Fundamenta ação futura)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a hipótese do art. 381, III: com o resultado da prova, o Município poderá decidir se ajuíza ou não uma demanda de ressarcimento, evitando litígios desnecessários ou fundamentando melhor a ação. É cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a prova poderia ser produzida no curso da ação principal e que, por isso, não há interesse processual na via autônoma. No entanto, o CPC admite a produção antecipada justamente para que a parte possa avaliar a conveniência de propor a ação. Se a parte ainda não tem elementos para saber se deve ajuizar a ação, a produção antecipada é meio legítimo de obter esses elementos. Não há exigência de que a prova seja impossível de ser produzida posteriormente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o juiz deveria converter o procedimento para o de conhecimento contencioso, sob o argumento de que não há mais possibilidade de cautelar autônoma. A produção antecipada de provas não é medida cautelar; é procedimento especial previsto nos arts. 381 a 383 do CPC. Não há que se falar em conversão, pois o procedimento é adequado e autônomo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, com a sentença da demanda autônoma, pode-se executar a empresa particular. Isso é falso. Na produção antecipada de provas, o juiz não julga o mérito da relação jurídica; apenas determina a produção da prova e não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato (art. 382, §2º). A sentença não constitui título executivo. Para executar, seria necessário ajuizar ação de conhecimento com pedido condenatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa alega que a expedição de notas fiscais constitui fato notório de que o serviço foi prestado. Fato notório é aquele de conhecimento geral, que não depende de prova (art. 374, I, CPC). A emissão de nota fiscal não é, por si só, prova de que o serviço foi efetivamente realizado; pode haver fraude ou erro. Portanto, não se trata de fato notório, e a produção de prova para esclarecer é perfeitamente cabível.