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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg047214
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de determinado gestor, pedindo, além de sua condenação nas sanções em que incorreu, a decretação liminar da indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, a fim de assegurar a integral recomposição do erário.Reputando presentes os requisitos legais, o juiz da causa deferiu a indisponibilidade requerida pelo órgão ministerial, determinando o prosseguimento regular do feito.No que concerne à indisponibilidade decretada, é correto afirmar que se trata de tutela:
  1. Aantecipada, fundada em cognição sumária;
  2. Bantecipada, fundada em cognição exauriente;
  3. Ccautelar, fundada em cognição sumária;
  4. Dcautelar, fundada em cognição exauriente;
  5. Eexecutiva, fundada em cognição exauriente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cautelar, fundada em cognição sumária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória: natureza da indisponibilidade de bens na improbidade administrativa

Gabarito: letra C. A indisponibilidade de bens decretada liminarmente em ação de improbidade administrativa, com a finalidade de assegurar a integral recomposição do erário, constitui tutela cautelar, fundada em cognição sumária. Isso porque a medida não antecipa o mérito da condenação (o que seria tutela antecipada), mas sim protege o resultado útil do processo, garantindo que, ao final, haja bens suficientes para o ressarcimento. O art. 16, § 8º, da Lei 8.429/1992 expressamente determina a aplicação do regime da tutela provisória de urgência do CPC, e o art. 294, parágrafo único, do CPC classifica a tutela de urgência em cautelar ou antecipada. A cognição é sumária (não exauriente), pois a decisão é proferida com base em juízo de probabilidade (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), sem aprofundamento exauriente.

Art. 294CPC

Art. 294: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."

Parágrafo único: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

Art. 16, §8Lei-8429

Art. 16, § 8º: "Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

Natureza da Tutela

Cognição

Fundamento Legal

Finalidade

Cautelar

Sumária

Art. 294, parágrafo único, CPC; Art. 16, § 8º, LIA

Assegurar o resultado útil do processo (recomposição do erário)

Antecipada

Sumária

Art. 294, parágrafo único, CPC

Antecipar os efeitos da condenação (mérito)

Cautelar

Exauriente

Inexistente (tutela provisória de urgência exige cognição sumária)

Inaplicável

Antecipada

Exauriente

Inexistente (tutela provisória de urgência exige cognição sumária)

Inaplicável

Executiva

Exauriente

Inexistente (tutela executiva não se confunde com provisória de urgência)

Inaplicável

Tutela provisória de urgência
  • 1Cautelar
    • Assegura resultado útil
    • Cognição sumária
    • Ex.: indisponibilidade de bens
  • 2Antecipada
    • Antecipa mérito
    • Cognição sumária
    • Ex.: pagamento de multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma tratar-se de tutela antecipada fundada em cognição sumária. O erro está na natureza: a indisponibilidade de bens não antecipa os efeitos da condenação (como pagamento de multa ou perda de bens), mas apenas os assegura. É, portanto, cautelar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também classifica como tutela antecipada, acrescentando cognição exauriente, o que é duplamente errado: a natureza é cautelar e a cognição das tutelas provisórias de urgência é sempre sumária.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a natureza cautelar e a cognição sumária, em perfeita consonância com a finalidade da medida e com o regime legal (art. 16, § 8º, LIA c/c art. 294, parágrafo único, CPC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer cautelar, mas erra ao afirmar cognição exauriente. A tutela provisória, por definição, é concedida mediante cognição sumária (não exauriente), pois não há sentença definitiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica como tutela executiva, o que não se aplica: a indisponibilidade não é meio executivo, mas medida cautelar asseguratória. Além disso, a cognição exauriente é própria da fase de conhecimento definitiva, não de tutela provisória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tutela cautelar e antecipada. A indisponibilidade de bens tem natureza assecuratória (preservar o patrimônio para eventual execução futura), e não satisfativa (antecipar o pagamento). Fique atento: enquanto a tutela antecipada busca realizar o direito, a cautelar busca garantir que o processo possa ser útil. No caso, o fim é garantir o ressarcimento futuro – típica finalidade cautelar.

Gabarito: letra C.

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