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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg047214
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de determinado gestor, pedindo, além de sua condenação nas sanções em que incorreu, a decretação liminar da indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, a fim de assegurar a integral recomposição do erário.Reputando presentes os requisitos legais, o juiz da causa deferiu a indisponibilidade requerida pelo órgão ministerial, determinando o prosseguimento regular do feito.No que concerne à indisponibilidade decretada, é correto afirmar que se trata de tutela:
  1. Aantecipada, fundada em cognição sumária;
  2. Bantecipada, fundada em cognição exauriente;
  3. Ccautelar, fundada em cognição sumária;
  4. Dcautelar, fundada em cognição exauriente;
  5. Eexecutiva, fundada em cognição exauriente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cautelar, fundada em cognição sumária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa: natureza da tutela

Gabarito: letra C. A indisponibilidade de bens deferida liminarmente em ação de improbidade administrativa é tutela cautelar, fundada em cognição sumária, pois visa assegurar o resultado útil do processo (garantir a integral recomposição do erário), e não satisfazer desde logo o direito material — e, por ser concedida liminarmente, com base em juízo de probabilidade, é fundada em cognição sumária. Essa natureza decorre da aplicação do regime da tutela provisória de urgência do CPC (art. 16, § 8º, da Lei 8.429/1992) e da distinção entre tutela cautelar e antecipada.

A tutela provisória, no CPC de 2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, caput). A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em cautelar e antecipada (art. 294, parágrafo único). A distinção entre elas é essencial para resolver a questão: a tutela antecipada satisfaz, desde logo, o direito material pretendido pelo autor (ex.: pagamento de quantia, entrega de coisa); a tutela cautelar não satisfaz o direito, mas assegura o resultado útil do processo, protegendo a efetividade da futura tutela definitiva (ex.: arresto, sequestro, indisponibilidade de bens).

No caso da indisponibilidade de bens na ação de improbidade, o pedido visa "garantir a integral recomposição do erário" — ou seja, não se busca a satisfação imediata do direito de ressarcimento, mas a preservação do patrimônio do réu para que, ao final, a condenação possa ser efetivamente cumprida. Isso é típico de tutela cautelar. Além disso, a medida é deferida "liminarmente", ou seja, sem a oitiva prévia do réu, com base em cognição sumária (juízo de probabilidade), e não exauriente (que exige instrução completa e contraditório pleno).

A Lei 8.429/1992, em seu art. 16, § 8º, expressamente remete ao regime da tutela provisória de urgência do CPC, o que confirma a natureza cautelar da medida. O art. 300, § 2º, do CPC permite a concessão liminar da tutela de urgência, e o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC excepciona a regra do contraditório prévio justamente para a tutela provisória de urgência.

A banca explora a confusão entre tutela cautelar e antecipada, e entre cognição sumária e exauriente. O candidato que não domina a distinção funcional entre as duas espécies de tutela de urgência tende a marcar a alternativa A (antecipada, fundada em cognição sumária), pois a medida é liminar e fundada em probabilidade. Mas o que define a natureza é a finalidade: assegurar o resultado útil do processo (cautelar) ou satisfazer o direito (antecipada).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a medida como antecipada. A tutela antecipada satisfaz, desde logo, o direito material (ex.: pagamento, entrega de coisa). A indisponibilidade de bens não satisfaz o direito de ressarcimento; apenas o assegura, preservando o patrimônio do réu para eventual execução. É, portanto, cautelar. A cognição sumária, nesse caso, está correta, mas o erro está na natureza antecipada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra duplamente: classifica como antecipada (quando é cautelar) e como fundada em cognição exauriente (quando é sumária). A cognição exauriente é própria da sentença de mérito, após instrução completa e contraditório pleno. A medida liminar, deferida com base em probabilidade do direito e perigo de dano, é fundada em cognição sumária.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A indisponibilidade de bens é tutela cautelar, pois visa assegurar o resultado útil do processo (garantir a integral recomposição do erário), e é fundada em cognição sumária, pois deferida liminarmente, com base em juízo de probabilidade (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), sem exaurimento da instrução. O art. 16, § 8º, da Lei 8.429/1992 remete ao regime da tutela provisória de urgência do CPC, e o art. 300, § 2º, do CPC permite a concessão liminar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao classificar como cautelar, mas erra ao afirmar que é fundada em cognição exauriente. A medida liminar é concedida com base em cognição sumária, pois não há exaurimento da instrução probatória. A cognição exauriente só ocorre na sentença de mérito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar como executiva. A tutela executiva é própria da fase de cumprimento de sentença ou de execução de título executivo, e não se confunde com a tutela provisória de urgência. A indisponibilidade de bens na ação de improbidade é medida cautelar, deferida no curso do processo de conhecimento, e não ato executivo. Além disso, a cognição exauriente não se aplica à medida liminar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza da tutela: apresenta a indisponibilidade como antecipada (alternativas A e B), quando na verdade é cautelar. O candidato que associa "liminar" a "antecipada" cai no erro. Lembre-se: o que define é a finalidade — se a medida satisfaz o direito (antecipada) ou se apenas o assegura (cautelar). Aqui, a finalidade é assegurar o resultado útil do processo, logo, cautelar. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir tutela cautelar de antecipada, pergunte-se: "a medida entrega o bem da vida ao autor?" Se sim, é antecipada; se apenas preserva o patrimônio para garantir o resultado final, é cautelar. E lembre-se: toda medida liminar é fundada em cognição sumária, pois não há exaurimento da instrução. Na prova, essa distinção é clássica — treine com questões de tutela provisória.

Gabarito: letra C.

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