Questão de Legislação Federal — Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular — FGV 2022
Legislação Federal›Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular
Código
fg047215
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a invalidação de contrato celebrado por entidade federal, cujas cláusulas, alegadamente, eram nulas e lesivas ao erário.Indeferida a tutela provisória pleiteada na petição inicial, e após a apresentação da contestação e da réplica, o feito prosseguiu rumo à fase da instrução probatória, finda a qual, após o oferecimento da manifestação do Ministério Público, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos alegados pelo autor não haviam sido suficientemente comprovados.Sem que qualquer interessado houvesse interposto recurso de apelação, a sentença transitou em julgado.Pouco tempo depois, em diligência empreendida no âmbito da Controladoria-Geral da União, obtiveram-se elementos conclusivos acerca da invalidade e da lesividade do contrato questionado na ação popular, o que permitiu que outro cidadão ajuizasse uma segunda ação popular para obter a invalidação do contrato, com requerimento de tutela provisória para suspender a sua execução.Quanto ao segundo processo, é correto afirmar que:
Adeve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material que se formou no processo anterior;
Bdeve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formal que se formou no processo anterior;
Cpara o juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz deve determinar a inclusão, em seu polo ativo, do autor da primeira ação;
Dnão há o óbice da coisa julgada material, podendo o juiz da causa, caso presentes os requisitos, deferir a tutela provisória;
Enão há o óbice da coisa julgada material, embora seja vedado ao juiz da causa deferir a tutela provisória.
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GabaritoD — não há o óbice da coisa julgada material, podendo o juiz da causa, caso presentes os requisitos, deferir a tutela provisória;
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Lei 4.717/1965 – Ação Popular e Coisa Julgada
Gabarito: letra D. Na ação popular, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, sendo possível a propositura de nova ação quando surgirem novos elementos probatórios. Dessa forma, o segundo processo pode prosseguir e o juiz pode deferir tutela provisória, caso presentes os requisitos legais. É o entendimento consolidado no STF e STJ, que se alinha à natureza difusa do direito tutelado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que deve haver extinção por coisa julgada material. Contudo, a improcedência por falta de provas não impede nova ação, pois o mérito não foi exaurido. O regime de coisa julgada na ação popular é secundum eventum litis: se a improcedência decorreu de carência probatória, admite-se repropositura com novas provas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A coisa julgada formal opera-se, mas isso não impede a repropositura quando o mérito não foi resolvido de forma definitiva. A extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) seria cabível, mas não é o caso, pois a sentença anterior julgou improcedente o pedido, ou seja, houve julgamento de mérito, porém com base em prova insuficiente. A repropositura é admitida excepcionalmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 4.717/65, em seu art. 6º, §5º, faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular, mas não impõe a inclusão oficiosa do autor anterior. Portanto, o juiz não deve determinar essa inclusão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, não há óbice decorrente da coisa julgada material, já que a improcedência por falta de provas permite nova ação. Logo, o juiz pode, no segundo processo, deferir tutela provisória se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se não há óbice da coisa julgada material, não há vedação ao deferimento de tutela provisória. Pelo contrário, como a nova ação é cabível, o juiz pode conceder tutela de urgência ou evidência, observados os requisitos legais. A alternativa é contraditória: se não há coisa julgada, não há razão para proibir a tutela.
PEGA ESSA DICA!
Em provas sobre ação popular, lembre-se de que a coisa julgada secundum eventum litis é a regra: se a improcedência se deu por falta de provas, cabe nova ação com novos elementos. Grave que o art. 19, §2º da Lei 4.717/65 amplia a legitimidade recursal, e o art. 6º, §5º permite a qualquer cidadão habilitar-se como assistente ou litisconsorte. Esses dispositivos reforçam o caráter difuso da ação popular.