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Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FGV 2022

Direitos HumanosSistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fg047218
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
O Decreto nº 3.678/2000 promulgou no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser punível com penas criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas.Nesse contexto, consoante dispõe a citada convenção, em relação a esse tipo de ato de corrupção:
  1. Aa responsabilidade criminal prevista no sistema jurídico da Parte deve necessariamente se aplicar a pessoas jurídicas, em qualquer crime de corrupção praticado ou com a participação de funcionário público estrangeiro;
  2. Bcada Parte deverá, sem prejuízo das sanções penais, impor sanções civis e administrativas adicionais ao funcionário público estrangeiro envolvido em corrupção, devendo o país de origem ser informado se não houver efetivo ressarcimento ao erário, para fins de colaboração e tentativa de se alcançar os bens patrimoniais do infrator no exterior;
  3. Ca extensão das penas do funcionário público estrangeiro deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do próprio funcionário público da Parte e, em caso de pessoas físicas, deverá incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição;
  4. Dcada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias a garantir que o suborno e o produto da corrupção de um funcionário público estrangeiro, ou o valor dos bens correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e confisco e que lhe sejam aplicadas sanções financeiras de efeito equivalente a, no mínimo, o dobro da vantagem ilícita auferida;
  5. Ea investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e aos princípios aplicáveis de cada Parte e serão influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
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GabaritoC — a extensão das penas do funcionário público estrangeiro deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do próprio funcionário público da Parte e, em caso de pessoas físicas, deverá incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto nº 3.678/2000)

Gabarito: letra C. A Convenção da OCDE (incorporada pelo Decreto nº 3.678/2000) determina que a penalidade para corrupção de funcionário público estrangeiro deve ser comparável à aplicada à corrupção de funcionários públicos nacionais e, para pessoas físicas, incluir privação de liberdade suficiente para permitir assistência jurídica recíproca e extradição. Esse é o teor do artigo 3º, §1º da Convenção.

A questão cobra o conhecimento das disposições específicas da convenção sobre as sanções e consequências penais. Cada alternativa será analisada à luz do texto convencional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade criminal deve necessariamente se aplicar a pessoas jurídicas. A Convenção não impõe essa obrigatoriedade; ela permite, mas não exige, que os Estados Partes estabeleçam responsabilidade penal de pessoas jurídicas (Artigo 2º). Muitos países, inclusive o Brasil, adotam tal responsabilidade, mas a convenção não a torna obrigatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Determina a imposição de sanções civis e administrativas adicionais ao funcionário estrangeiro, com notificação ao país de origem se não houver ressarcimento. A Convenção não prevê essa sistemática específica. Ela trata de sanções penais e de confisco (Artigo 3º), mas não impõe sanções civis/administrativas adicionais automáticas nem obrigação de notificar o país de origem nesses termos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao artigo 3º, §1º da Convenção: "A penalidade pela corrupção de um funcionário público estrangeiro deve ser comparável àquela aplicável à corrupção do próprio funcionário público da Parte" e "no caso de pessoas físicas, deve incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição." A alternativa reproduz fielmente o dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o suborno e o produto da corrupção devem estar sujeitos a confisco e a sanções financeiras de, no mínimo, o dobro da vantagem ilícita. A Convenção prevê confisco e sanções proporcionais (Artigo 3º, §3º), mas não estabelece o percentual mínimo de dobro. Esse valor específico não consta da convenção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a investigação e processo podem ser influenciados por considerações de interesse econômico nacional, efeito sobre relações com outros Estados ou identidade das pessoas. A Convenção, no artigo 5º, proíbe expressamente que tais fatores influenciem a investigação e o processo: "A investigação e o processo de corrupção de um funcionário público estrangeiro não serão influenciados por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas." Portanto, a alternativa contraria a convenção.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A explora a confusão entre a faculdade de responsabilizar pessoas jurídicas e a obrigatoriedade. A letra E inverte a regra de independência da investigação. Fique atento: a convenção veda considerações econômicas ou políticas.

PEGA ESSA DICA!

CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

Gabarito: letra C.

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