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Questão de Direitos Humanos — Decreto nº 5.687, de 2006 - Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção — FGV 2022

Direitos HumanosDecreto nº 5.687, de 2006 - Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Código
fg047219
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Em tema de medidas preventivas à corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada por meio do Decreto nº 5.687/2006, estabelece que cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para:
  1. Aestabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios subjetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção em licitações e contratos administrativos;
  2. Blimitar a transparência proporcionalmente em sua administração pública, com o objetivo de diminuir o risco de oferecimento de propina ao gestor público e promover a simplificação dos procedimentos administrativos, para facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões;
  3. Cpromover a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos, assim como aplicar, em seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públicas, mediante imposição de sanções administrativas aos infratores, desde que precedida de decisão judicial;
  4. Dfomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito da existência, das causas e da gravidade da corrupção, assim como da ameaça que esta representa;
  5. Egarantir a existência de um único órgão, encarregado de prevenir a corrupção com medidas tais como a formulação, a aplicação e a manutenção em vigor de políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do estado de direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.
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GabaritoD — fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito da existência, das causas e da gravidade da corrupção, assim como da ameaça que esta representa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção da ONU contra a Corrupção (UNCAC) – Medidas Preventivas

Gabarito: letra D. A Convenção, em seu artigo 13 (Participação da sociedade), determina que os Estados Partes promovam a participação ativa de pessoas e grupos fora do setor público – como sociedade civil, ONGs e organizações comunitárias – na prevenção e combate à corrupção, e sensibilizem a opinião pública sobre o tema. As demais alternativas distorcem o texto convencional, trocando ou acrescentando elementos que não constam do tratado.

A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos do Capítulo II (Medidas Preventivas) da UNCAC. Cada alternativa, exceto D, contém um erro específico ao descrever as obrigações dos Estados Partes.

1Contratação pública (art. 9)
Critérios objetivos
Transparência e concorrência
2Transparência (art. 10)
Promover transparência
Limitar transparência
3Conduta funcional (art. 8)
Códigos de conduta
Sanções administrativas
Exigir decisão judicial prévia
4Participação da sociedade (art. 13)
Sociedade civil, ONGs, comunidades
Sensibilizar opinião pública
Medidas preventivas (UNCAC)
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Medidas preventivas (UNCAC): Contratação pública (art. 9) (Critérios objetivos, Transparência e concorrência); Transparência (art. 10) (Promover transparência, Limitar transparência); Conduta funcional (art. 8) (Códigos de conduta, Sanções administrativas, Exigir decisão judicial prévia); Participação da sociedade (art. 13) (Sociedade civil, ONGs, comunidades, Sensibilizar opinião pública)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os sistemas de contratação pública devem basear-se em "critérios subjetivos de adoção de decisões". A Convenção, em seu artigo 9, exige critérios objetivos de decisão (transparência, concorrência, etc.), e não subjetivos. O termo "subjetivos" inverte o sentido correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe "limitar a transparência proporcionalmente" para diminuir o risco de propina. A UNCAC, ao contrário, determina que se promova a transparência na administração pública (artigo 10). Limitar a transparência é o oposto do que a Convenção preconiza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece que a imposição de sanções administrativas a funcionários públicos infratores deve ser "precedida de decisão judicial". A Convenção (artigo 8, § 6) prevê sanções administrativas sem a necessidade de prévia decisão judicial, respeitados os princípios do direito interno. O acréscimo da exigência de decisão judicial torna a alternativa errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do artigo 13 da UNCAC: "cada Estado Parte adotará medidas adequadas [...] para promover a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito da existência, das causas e da gravidade da corrupção, assim como da ameaça que esta representa." Não há desvio do texto convencional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige "garantir a existência de um único órgão" encarregado de prevenir a corrupção. O artigo 6 da UNCAC determina que cada Estado Parte garanta a existência de um ou mais órgãos (não necessariamente um único) com as funções de prevenção. A palavra "único" restringe indevidamente o dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca sistematicamente termos-chave dos dispositivos da Convenção: 'critérios subjetivos' por 'objetivos' (A), 'limitar a transparência' por 'promover' (B), 'decisão judicial prévia' por sanção administrativa direta (C), e 'único órgão' por 'um ou mais órgãos' (E). A alternativa D é a única que mantém a redação fiel ao artigo 13. Memorizar o texto exato dos artigos 6, 8, 9, 10 e 13 da UNCAC é essencial para esse tipo de questão.

Gabarito: letra D.

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