Questão de Direitos Humanos — Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FGV 2022
Direitos Humanos›Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fg047220
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006, será aplicada, em conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com aquela Convenção.De acordo com a citada Convenção, para sua aplicação, a menos que contenha uma disposição em contrário:
Anão será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado;
Bserá imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado, qualquer que seja o montante;
Cserá imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ao erário da União, qualquer que seja o montante;
Dnão será necessário que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano material efetivo ao Estado, mas é imprescindível a ocorrência de dano moral coletivo;
Eserá imprescindível que os atos ilícitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial significativo ao Estado, assim entendido como superior a quarenta salários mínimos.
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GabaritoA — não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006)
Gabarito: letra A. A Convenção da ONU contra a Corrupção (UNCAC) não exige, como regra geral, que os delitos nela previstos causem dano ou prejuízo patrimonial ao Estado. Isso significa que a mera prática dos atos de corrupção (suborno, peculato, tráfico de influência etc.) já enseja a aplicação da Convenção, independentemente de terem gerado efetivo prejuízo financeiro aos cofres públicos. As demais alternativas erram ao condicionar a aplicação a algum tipo de dano ou a um valor mínimo.
A banca explora um ponto muito comum em provas: o senso comum de que corrupção só se caracteriza com prejuízo material. A Convenção, porém, adota um conceito amplo, bastando a conduta ilícita em si (ex.: promessa de vantagem indevida) para que suas disposições de prevenção, investigação e cooperação sejam acionadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca sabe que o candidato associa corrupção a "dano ao erário" e por isso insere alternativas que condicionam a aplicação da Convenção a prejuízo patrimonial (B, C, D, E). A alternativa A corrige esse erro: não é necessário dano patrimonial. Memorize: a UNCAC é aplicável independentemente de dano ou prejuízo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o espírito da Convenção, os delitos de corrupção são considerados infrações autônomas, não exigindo que produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado. Basta a prática da conduta criminosa (ex.: oferecimento de propina, desvio de recursos). É a única alternativa que reproduz fielmente a norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é "imprescindível" que os atos ilícitos produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado. A Convenção não impõe essa condição; ela se aplica independentemente de dano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é imprescindível dano ao erário da União. Além de exigir dano, restringe indevidamente à União, quando a Convenção abrange todas as esferas (federal, estadual, municipal).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora diga que não é necessário dano material, acrescenta que é imprescindível dano moral coletivo. A Convenção não exige qualquer tipo de dano — nem material, nem moral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação a dano ou prejuízo patrimonial "significativo", definido como superior a 40 salários mínimos. A Convenção não estabelece limite mínimo; aplica-se a qualquer valor.