Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
João, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com pelo menos outros três indivíduos já identificados, por intermédio de organização criminosa, ocultou a origem e a propriedade de bens provenientes diretamente de infração penal.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.613/1998, João praticou crime de "lavagem" ou ocultação de bens, e está sujeito à pena privativa de liberdade:
Acom incidência da qualificadora consistente no concurso de agentes, e para a apuração do crime ou da correlata infração administrativa admite-se a utilização da interceptação telefônica;
Bna forma simples, sem incidência de circunstância qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de agentes já integra o tipo penal, e para a apuração do crime admite-se a quebra de sigilo bancário;
Ccom incidência de causa de aumento de pena porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, e para a apuração do crime admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes;
Dcom incidência da qualificadora, porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, mas a pena poderá ser reduzida pela metade se João colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes;
Ena forma simples, sem incidência de circunstância qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de agentes já integra o tipo penal, mas a pena poderá ser reduzida pela metade se João colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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GabaritoC — com incidência de causa de aumento de pena porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, e para a apuração do crime admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes;
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Lavagem de Dinheiro – Causa de Aumento e Meios de Obtenção de Prova
Gabarito: letra C. João praticou o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e, como o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, incide a causa de aumento de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. Além disso, o § 6º do art. 1º admite expressamente a ação controlada e a infiltração de agentes para a apuração do crime. As demais alternativas erram ao tratar o concurso de agentes como qualificadora ou ao afirmar que ele já integra o tipo penal, confundindo institutos distintos.
A Lei 9.613/1998 define o crime de lavagem de dinheiro como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena cominada é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. O tipo penal não exige a participação de mais de uma pessoa — é um crime comum, que pode ser praticado por um único agente. Por isso, o concurso de agentes não é elemento do tipo, mas uma circunstância que, em certos casos, pode gerar aumento de pena.
A questão explora exatamente essa distinção: quando o crime é cometido por intermédio de organização criminosa, o § 4º do art. 1º determina o aumento da pena de 1/3 a 2/3. Esse aumento não é uma qualificadora (que alteraria a pena em abstrato), mas uma causa de aumento, aplicada na terceira fase da dosimetria. A alternativa C captura corretamente essa sistemática e ainda menciona os meios de obtenção de prova admitidos pelo § 6º.
A banca também testa o conhecimento sobre os meios de investigação. A ação controlada e a infiltração de agentes são técnicas previstas na Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e, no contexto da lavagem de dinheiro, são expressamente admitidas pelo § 6º do art. 1º da Lei 9.613/1998. Já a interceptação telefônica é regulada pela Lei 9.296/1996 e não é mencionada na Lei de Lavagem como meio específico para apuração desse crime, embora possa ser utilizada em outros contextos. A quebra de sigilo bancário, por sua vez, é uma medida que depende de autorização judicial e não está prevista como meio de investigação no dispositivo citado.
Critério
Alternativa C (correta)
Alternativas A, B, D, E (incorretas)
Natureza da circunstância (concurso de agentes/organização criminosa)
Causa de aumento de pena (art. 1º, § 4º)
A e D: qualificadora; B e E: concurso integra o tipo penal
Meio de obtenção de prova admitido
Ação controlada e infiltração de agentes (art. 1º, § 6º)
A: interceptação telefônica; B: quebra de sigilo bancário
Redução de pena por colaboração
Não mencionada (não se aplica ao caso)
D e E: redução de metade (correto seria 1/3 a 2/3)
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): Crime comum (1 agente basta) (Concurso de agentes não integra o tipo); Por organização criminosa (§4º) (Causa de aumento: 1/3 a 2/3); Meios de prova (§6º) (Ação controlada, Infiltração de agentes); Colaboração premiada (§5º) (Redução: 1/3 a 2/3)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o concurso de agentes configura qualificadora. No crime de lavagem de dinheiro, o concurso de pessoas não é qualificadora — ele é uma circunstância que, quando ocorre por intermédio de organização criminosa, gera causa de aumento de pena (art. 1º, § 4º). Além disso, a alternativa menciona a interceptação telefônica como meio admitido para apuração do crime, mas o § 6º do art. 1º prevê apenas a ação controlada e a infiltração de agentes. A interceptação telefônica é regulada por lei própria (Lei 9.296/1996) e não é o meio específico indicado pela Lei de Lavagem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o concurso de agentes já integra o tipo penal, o que é incorreto. O crime de lavagem de dinheiro é comum e pode ser praticado por uma única pessoa. O concurso de agentes não é elemento do tipo, mas uma circunstância que, quando o crime é cometido por intermédio de organização criminosa, gera causa de aumento de pena. Além disso, a alternativa menciona a quebra de sigilo bancário como meio de apuração, mas o § 6º do art. 1º prevê apenas a ação controlada e a infiltração de agentes. A quebra de sigilo bancário é uma medida cautelar que depende de autorização judicial e não está prevista no dispositivo citado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que incide causa de aumento de pena porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa. O art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 determina o aumento da pena de 1/3 a 2/3 nessa hipótese. Além disso, o § 6º do mesmo artigo admite expressamente a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes para a apuração do crime. A alternativa espelha com precisão os dispositivos legais.
Art. 1, §4Lei-9613
Art. 1º, § 4º — "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa."
Art. 1º, § 6º — "Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao chamar o aumento de pena de qualificadora. A prática do crime por intermédio de organização criminosa é causa de aumento de pena (art. 1º, § 4º), não qualificadora. Além disso, a alternativa menciona a redução da pena pela metade em caso de colaboração, mas o § 5º do art. 1º prevê redução de 1/3 a 2/3, e não de metade. A colaboração premiada na Lei de Lavagem segue a mesma lógica da Lei 12.850/2013, mas com fração específica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o concurso de agentes já integra o tipo penal, o que é incorreto, como já explicado. Além disso, a redução de pena prevista no § 5º do art. 1º é de 1/3 a 2/3, e não de metade. A alternativa também omite a causa de aumento de pena que incide no caso, pois o crime foi cometido por intermédio de organização criminosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre qualificadora e causa de aumento de pena. No crime de lavagem de dinheiro, a prática por intermédio de organização criminosa é causa de aumento (art. 1º, § 4º), não qualificadora. Além disso, a redução da pena pela colaboração é de 1/3 a 2/3, e não de metade. Fique atento a esses detalhes — eles são os mais cobrados em provas sobre o tema.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os meios de obtenção de prova na Lei de Lavagem, lembre-se: ação controlada e infiltração de agentes são os meios expressamente previstos no § 6º do art. 1º. A interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário são medidas que podem ser utilizadas, mas não estão previstas nesse dispositivo específico. Compare com a Lei 12.850/2013, que também prevê esses meios para crimes de organização criminosa.