Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
João, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com pelo menos outros três indivíduos já identificados, por intermédio de organização criminosa, ocultou a origem e a propriedade de bens provenientes diretamente de infração penal.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.613/1998, João praticou crime de "lavagem" ou ocultação de bens, e está sujeito à pena privativa de liberdade:
Acom incidência da qualificadora consistente no concurso de agentes, e para a apuração do crime ou da correlata infração administrativa admite-se a utilização da interceptação telefônica;
Bna forma simples, sem incidência de circunstância qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de agentes já integra o tipo penal, e para a apuração do crime admite-se a quebra de sigilo bancário;
Ccom incidência de causa de aumento de pena porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, e para a apuração do crime admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes;
Dcom incidência da qualificadora, porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, mas a pena poderá ser reduzida pela metade se João colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes;
Ena forma simples, sem incidência de circunstância qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de agentes já integra o tipo penal, mas a pena poderá ser reduzida pela metade se João colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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GabaritoC — com incidência de causa de aumento de pena porque o delito foi cometido por intermédio de organização criminosa, e para a apuração do crime admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes;
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Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Gabarito: letra C. João praticou lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, o que atrai a causa de aumento de pena do art. 1º, §4º (aumento de 1/3 a 2/3). Além disso, para apuração desse crime, o §6º do mesmo artigo admite expressamente a ação controlada e a infiltração de agentes. As demais alternativas erram ao ignorar a causa de aumento, ao confundir qualificadora com causa de aumento ou ao fixar percentual de redução em metade (que não corresponde à lei).
Aspecto Analisado
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Incidência de Causa de Aumento ou Qualificadora
Qualificadora de concurso de agentes (incorreta)
Forma simples, sem causa de aumento (incorreta)
Causa de aumento por organização criminosa (correta)
Qualificadora por organização criminosa (incorreta)
Forma simples, sem causa de aumento (incorreta)
Meio de Investigação/Prova Citado
Interceptação telefônica (incorreta para a lei especial)
Quebra de sigilo bancário (não é o meio destacado pela lei)
Ação controlada e infiltração de agentes (correta)
Não menciona
Não menciona
Redução de Pena por Colaboração
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Redução pela metade (incorreta)
Redução pela metade (incorreta)
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998): Pena-base (art. 1º, caput) (3 a 10 anos + multa); Causa de aumento (§4º) (Organização criminosa, Aumento de 1/3 a 2/3); Meios de investigação (§6º) (Ação controlada, Infiltração de agentes); Colaboração premiada (§5º) (Redução de 1/3 a 2/3, Requisitos: espontaneidade + efetividade)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que incide qualificadora de concurso de agentes e que se admite interceptação telefônica. O concurso de agentes não é qualificadora na Lei 9.613/1998; a causa de aumento é por organização criminosa (art. 1º, §4º). Quanto aos meios de investigação, a lei específica (§6º) prevê ação controlada e infiltração, não interceptação telefônica (embora esta seja possível nos termos da Lei 9.296/1996, não é o instrumento destacado pela norma especial). Portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime é na forma simples, sem causa de aumento, porque o concurso de agentes já integra o tipo penal. Engano: o tipo penal (art. 1º, caput) descreve a conduta de ocultar/dissimular bens; não exige concurso de agentes como elementar. Além disso, a existência de organização criminosa atrai a causa de aumento do §4º. Logo, não é forma simples. Também menciona quebra de sigilo bancário como meio de prova – embora seja possível, não é o único nem o mais destacado pela lei. Incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois motivos: (1) o crime foi cometido por intermédio de organização criminosa, o que configura causa de aumento de pena na forma do art. 1º, §4º da Lei 9.613/1998 (aumento de 1/3 a 2/3); (2) para a apuração do crime de lavagem, o §6º do mesmo artigo admite expressamente a ação controlada e a infiltração de agentes – exatamente o que a alternativa indica. Transcrevem-se os dispositivos:
Art. 1, §4Lei-9613
Art. 1º, §4º: "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa."
Art. 1º, §6º: "Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao chamar a circunstância de "qualificadora" (na verdade é causa de aumento) e ao fixar a redução da colaboração em "metade" (a lei prevê redução de 1/3 a 2/3, não valor exato de 1/2). A colaboração premiada está no §5º do art. 1º, mas com percentual variável. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro de afirmar que não há causa de aumento, ignorando a organização criminosa. Também fixa a redução em "metade", contrariando o §5º (redução de 1/3 a 2/3). Além disso, o concurso de agentes não integra o tipo penal como elementar. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "causa de aumento" por "qualificadora" (são conceitos distintos: qualificadora altera a pena-base, causa de aumento incide sobre a pena-base) e apresenta a redução da colaboração como valor fixo de metade, quando a lei é mais flexível (1/3 a 2/3). Memorize as redações literais dos §§4º e 5º para não cair nesses distratores.