Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Antônio, servidor público federal, no exercício da função e de forma livre e consciente, constrangeu a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de profissão, devia guardar segredo e resguardar sigilo. Com base na Lei de Abuso de Autoridade, Antônio respondeu à ação penal na qualidade de réu primário e foi condenado à pena privativa de liberdade e multa.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 13.869/2019, é efeito da condenação:
Aa inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de oito anos;
Ba suspensão dos direitos políticos, pelo período de oito anos;
Ca perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, de forma perpétua;
Dtornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
Ereparar os danos materiais e morais eventualmente sofridos pela vítima, que terá legitimidade concorrente com o Ministério Público para promover a ação penal e a correlata ação civil indenizatória.
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GabaritoD — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Lei de Abuso de Autoridade: Efeitos da Condenação
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 4º, I, da Lei nº 13.869/2019, um dos efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade é "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos". Como Antônio é réu primário, os efeitos dos incisos II (inabilitação) e III (perda do cargo) não se aplicam por serem condicionados à reincidência (parágrafo único do art. 4º).
A questão cobra a literalidade do art. 4º da Lei de Abuso de Autoridade, especialmente a distinção entre os efeitos automáticos e os condicionados à reincidência. Vejamos cada alternativa:
Art. 4Lei-13869
Art. 4º — São efeitos da condenação:
I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III — a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito é a inabilitação para cargo, mandato ou função pública pelo período de oito anos. O art. 4º, II prevê o período de 1 a 5 anos, e não 8 anos. Além disso, esse efeito é condicionado à reincidência (parágrafo único), e Antônio é primário, portanto não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Suspensão dos direitos políticos não é efeito previsto no art. 4º da Lei de Abuso de Autoridade. A suspensão dos direitos políticos é uma sanção constitucional (art. 15, CF) aplicável em casos de condenação criminal transitada em julgado, mas não é um efeito específico e automático da condenação por abuso de autoridade. O art. 4º não a menciona.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que há perda do cargo público e inabilitação perpétua. A perda do cargo (art. 4º, III) é condicionada à reincidência (parágrafo único) — como Antônio é primário, não incide. A inabilitação nunca é perpétua: o inciso II prevê prazo de 1 a 5 anos. Portanto, a alternativa está duplamente errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 4º, I da Lei 13.869/2019. É o efeito automático da condenação, independentemente de reincidência. O juiz deve, a requerimento do ofendido, fixar o valor mínimo para reparação dos danos. Perfeita correspondência com a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona que a vítima teria legitimidade concorrente com o MP para promover ação penal e ação civil indenizatória. A legitimidade para a ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada (art. 3º da Lei), e a ação privada subsidiária é cabível apenas em caso de inércia do MP. A ação civil é de titularidade do ofendido ou de seus sucessores, mas o efeito da condenação não é esse; o efeito é tornar certa a obrigação de indenizar, conforme o inciso I (alternativa D). A alternativa mistura institutos e não corresponde ao efeito legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos automáticos e os condicionados à reincidência. O candidato desatento pode marcar a inabilitação (alternativa A) ou a perda do cargo (alternativa C) sem notar que o réu é primário. Lembre-se: o parágrafo único do art. 4º condiciona os incisos II e III à reincidência. Para réus primários, só o inciso I (indenização) é automático.