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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2022

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg047228
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
O Ministro de Estado do Ministério Alfa instaurou processo administrativo de responsabilização (PAR) para apuração da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica Beta, que pode resultar na aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Anticorrupção, pela eventual prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, em razão da notícia de ilegalidades graves relacionadas à fraude em licitação. No curso do PAR, constatou-se a complexidade, a repercussão e a relevância da matéria.No caso em tela, de acordo com o Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, a Controladoria-Geral da União possui competência:
  1. Aexclusiva para avocar o PAR para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
  2. Binstrutória para colaborar na coleta da prova do PAR, caso inexistam condições objetivas para sua instrução no Ministério Alfa, mas lhe é vedado o julgamento do PAR, sob pena de supressão de instância administrativa;
  3. Cpara avocar o PAR para fins de sua instrução, caso seja caracterizada omissão da autoridade originariamente competente, mas lhe é vedada a aplicação da penalidade administrativa cabível;
  4. Dpara julgar recurso de decisão do Ministério Alfa que, após regular tramitação do PAR, aplicar sanções administrativas à pessoa jurídica Beta, que pode recorrer no prazo de vinte dias, após a ciência da decisão;
  5. Esuplementar para sanar vícios procedimentais no PAR, caso inexistam condições objetivas para sua instrução no Ministério Alfa, mas lhe é vedado o julgamento do PAR, sob pena de supressão de instância administrativa.
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GabaritoA — exclusiva para avocar o PAR para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência da CGU no PAR (Lei Anticorrupção)

Gabarito: letra A. A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo federal, possui competência concorrente (art. 8º, §2º, Lei nº 12.846/2013) para instaurar e avocar processos administrativos de responsabilização, podendo examinar sua regularidade, corrigir-lhes o andamento e, inclusive, aplicar a penalidade administrativa cabível, conforme Decreto nº 8.420/2015.

Art. 8, §2Lei-12846

Art. 8º, §2º — "No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento."

A banca testa o conhecimento sobre os limites da atuação da CGU no PAR. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a CGU possui competência exclusiva para avocar o PAR, examinar sua regularidade, corrigir o andamento e aplicar a penalidade. Embora a lei use o termo "concorrente" para instauração e avocação, o Decreto nº 8.420/2015, ao regulamentar o art. 8º, atribui à CGU a exclusividade para avocar processos instaurados por outros órgãos quando houver omissão, complexidade ou relevância. Além disso, a avocação permite à CGU aplicar diretamente a sanção, pois ela assume a condução do processo. Portanto, a alternativa está correta conforme o decreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a CGU tem competência instrutória (colaborar na prova) e que lhe é vedado o julgamento. Isso não corresponde à realidade: a CGU, ao avocar, assume integralmente o processo, inclusive o julgamento. A instrução não é mera colaboração, e o julgamento não é vedado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a CGU pode avocar para instrução, mas não pode aplicar a penalidade. Novamente, a avocação confere à CGU todos os poderes decisórios, incluindo a aplicação da sanção. A vedação mencionada inexiste.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Trata de recurso contra decisão do Ministério Alfa, estabelecendo prazo de 20 dias. O Decreto nº 8.420/2015 prevê prazo de 10 dias para recurso hierárquico à CGU, e não 20. Além disso, a competência recursal é da CGU, mas o enunciado se refere à avocação, não a recurso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona competência suplementar para sanar vícios, com vedação ao julgamento. A CGU não atua de forma meramente suplementar; ao avocar, substitui a autoridade originária e pode julgar. A vedação é incorreta.

Conclusão: A alternativa A é a única que descreve corretamente a competência da CGU para avocar o PAR, nos termos do Decreto nº 8.420/2015. As demais impõem restrições inexistentes ou confundem prazos.

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