Competência da CGU no PAR (Lei Anticorrupção)
Gabarito: letra A. A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo federal, possui competência concorrente (art. 8º, §2º, Lei nº 12.846/2013) para instaurar e avocar processos administrativos de responsabilização, podendo examinar sua regularidade, corrigir-lhes o andamento e, inclusive, aplicar a penalidade administrativa cabível, conforme Decreto nº 8.420/2015.
Art. 8, §2Lei-12846
Art. 8º, §2º — "No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento."
A banca testa o conhecimento sobre os limites da atuação da CGU no PAR. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a CGU possui competência exclusiva para avocar o PAR, examinar sua regularidade, corrigir o andamento e aplicar a penalidade. Embora a lei use o termo "concorrente" para instauração e avocação, o Decreto nº 8.420/2015, ao regulamentar o art. 8º, atribui à CGU a exclusividade para avocar processos instaurados por outros órgãos quando houver omissão, complexidade ou relevância. Além disso, a avocação permite à CGU aplicar diretamente a sanção, pois ela assume a condução do processo. Portanto, a alternativa está correta conforme o decreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a CGU tem competência instrutória (colaborar na prova) e que lhe é vedado o julgamento. Isso não corresponde à realidade: a CGU, ao avocar, assume integralmente o processo, inclusive o julgamento. A instrução não é mera colaboração, e o julgamento não é vedado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a CGU pode avocar para instrução, mas não pode aplicar a penalidade. Novamente, a avocação confere à CGU todos os poderes decisórios, incluindo a aplicação da sanção. A vedação mencionada inexiste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata de recurso contra decisão do Ministério Alfa, estabelecendo prazo de 20 dias. O Decreto nº 8.420/2015 prevê prazo de 10 dias para recurso hierárquico à CGU, e não 20. Além disso, a competência recursal é da CGU, mas o enunciado se refere à avocação, não a recurso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona competência suplementar para sanar vícios, com vedação ao julgamento. A CGU não atua de forma meramente suplementar; ao avocar, substitui a autoridade originária e pode julgar. A vedação é incorreta.
Conclusão: A alternativa A é a única que descreve corretamente a competência da CGU para avocar o PAR, nos termos do Decreto nº 8.420/2015. As demais impõem restrições inexistentes ou confundem prazos.