Decreto n° 9.830/2019 — Modulação dos Efeitos da Declaração de Invalidade
Gabarito: letra E. Nos termos do Decreto n° 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (LINDB), o administrador público, ao declarar a invalidade de um ato administrativo, pode restringir os efeitos dessa declaração ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posterior, visando mitigar ônus ou perdas anormais ou excessivos para os administrados ou para a própria Administração. Essa é a essência da modulação administrativa de efeitos, conforme consagrado na referida norma.
A questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da anulação de atos administrativos, especialmente após a edição do Decreto n° 9.830/2019, que deu concretude às disposições da LINDB sobre segurança jurídica e eficiência nas decisões administrativas.
Aspecto | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Declaração de invalidade | Deverá declarar com efeitos ex tunc | Poderá restringir efeitos, mas não modular temporalmente | Deverá declarar com efeitos ex nunc | Poderá modular temporalmente, mas não restringir efeitos | Poderá restringir efeitos ou modular temporalmente |
Modulação de efeitos | Vedada | Admitida apenas para aspectos materiais | Não mencionada | Baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos | Admitida para mitigar ônus anormais ou excessivos |
Consideração de prejuízos | Não mencionada | Não mencionada | Apenas para Administração, sem sopesar administrado | Não mencionada | Para administrados e Administração |
Fundamento legal | Princípio da legalidade | Decreto nº 9.830/2019 (parcial) | Princípio da segurança jurídica e supremacia do interesse público | Decreto nº 9.830/2019 (parcial) | Decreto nº 9.830/2019 (integral) |
Correção | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro deverá declarar a invalidade com efeitos ex tunc, vedada a modulação. O erro é duplo: (i) a Administração pode, e não deve, modular os efeitos; (ii) a modulação é expressamente admitida pelo Decreto n° 9.830/2019, tanto para aspectos materiais quanto temporais. A nulidade do ato não impõe necessariamente a retroatividade total.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Pedro poderá restringir os efeitos, mas não poderá decidir que a eficácia se iniciará em momento posterior (modulação temporal). Incorreto: o Decreto n° 9.830/2019 autoriza ambas as formas de modulação — material (restringir o alcance) e temporal (fixar termo inicial futuro).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Pedro deverá declarar a invalidade com efeitos ex nunc, desde que não haja prejuízo para a Administração, e sem necessidade de sopesar prejuízo ao administrado. A regra não impõe efeito ex nunc obrigatório; a modulação é facultativa e deve considerar tanto os interesses da Administração quanto os dos administrados, não havendo prevalência absoluta do interesse público nesse sopesamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro poderá definir momento posterior para a eficácia, mas não poderá restringir os efeitos, e que a modulação deve basear-se exclusivamente em valores jurídicos abstratos. Erro: o Decreto permite tanto a restrição de efeitos quanto a fixação de termo futuro, e a modulação deve levar em conta as consequências concretas e as peculiaridades do caso, não apenas valores abstratos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Decreto n° 9.830/2019, Pedro poderá restringir os efeitos da declaração de invalidade do ato ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso. Essa alternativa reproduz fielmente o conteúdo do art. 21 do Decreto-Lei n° 4.657/1942, com a redação dada pela Lei n° 13.655/2018, e sua regulamentação.
Gabarito: letra E.