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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — FGV 2022

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
fg047232
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Correição e Combate a Corrupção
Pedro, servidor público federal, no exercício de sua competência funcional, observando o princípio da autotutela, precisa decidir, no bojo de processo administrativo, sobre a declaração de invalidade de determinado ato administrativo. Pedro constatou que, de fato, o ato administrativo analisado foi praticado com desrespeito a dispositivos legais.De acordo com o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o disposto nos Arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado, em tese, Pedro:
  1. Adeverá declarar a invalidade do ato administrativo com efeitos ex tunc, porque atos nulos não podem produzir efeitos, em respeito ao princípio da administração pública da legalidade, vedada a modulação administrativa de efeitos;
  2. Bpoderá restringir os efeitos da declaração de invalidade do ato, mas não decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação dos efeitos da decisão administrativa é admitida para aspectos materiais e não temporais;
  3. Cdeverá declarar a invalidade do ato administrativo com efeitos ex nunc, em respeito ao princípio da administração pública da segurança jurídica, desde que não haja prejuízo para a administração pública, sem necessidade de se sopesar eventual prejuízo para o administrado ou terceiro, pela supremacia do interesse público;
  4. Dpoderá decidir que a eficácia da declaração de nulidade se iniciará em momento posteriormente definido, mas não poderá restringir seus efeitos, pois a decisão de modulação de efeitos administrativos deve se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos, considerados aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração;
  5. Epoderá restringir os efeitos da declaração de invalidade do ato ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
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GabaritoE — poderá restringir os efeitos da declaração de invalidade do ato ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

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Decreto n° 9.830/2019 — Modulação dos Efeitos da Declaração de Invalidade

Gabarito: letra E. Nos termos do Decreto n° 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (LINDB), o administrador público, ao declarar a invalidade de um ato administrativo, pode restringir os efeitos dessa declaração ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posterior, visando mitigar ônus ou perdas anormais ou excessivos para os administrados ou para a própria Administração. Essa é a essência da modulação administrativa de efeitos, conforme consagrado na referida norma.

A questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da anulação de atos administrativos, especialmente após a edição do Decreto n° 9.830/2019, que deu concretude às disposições da LINDB sobre segurança jurídica e eficiência nas decisões administrativas.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Declaração de invalidade

Deverá declarar com efeitos ex tunc

Poderá restringir efeitos, mas não modular temporalmente

Deverá declarar com efeitos ex nunc

Poderá modular temporalmente, mas não restringir efeitos

Poderá restringir efeitos ou modular temporalmente

Modulação de efeitos

Vedada

Admitida apenas para aspectos materiais

Não mencionada

Baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos

Admitida para mitigar ônus anormais ou excessivos

Consideração de prejuízos

Não mencionada

Não mencionada

Apenas para Administração, sem sopesar administrado

Não mencionada

Para administrados e Administração

Fundamento legal

Princípio da legalidade

Decreto nº 9.830/2019 (parcial)

Princípio da segurança jurídica e supremacia do interesse público

Decreto nº 9.830/2019 (parcial)

Decreto nº 9.830/2019 (integral)

Correção

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Pedro deverá declarar a invalidade com efeitos ex tunc, vedada a modulação. O erro é duplo: (i) a Administração pode, e não deve, modular os efeitos; (ii) a modulação é expressamente admitida pelo Decreto n° 9.830/2019, tanto para aspectos materiais quanto temporais. A nulidade do ato não impõe necessariamente a retroatividade total.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Pedro poderá restringir os efeitos, mas não poderá decidir que a eficácia se iniciará em momento posterior (modulação temporal). Incorreto: o Decreto n° 9.830/2019 autoriza ambas as formas de modulação — material (restringir o alcance) e temporal (fixar termo inicial futuro).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que Pedro deverá declarar a invalidade com efeitos ex nunc, desde que não haja prejuízo para a Administração, e sem necessidade de sopesar prejuízo ao administrado. A regra não impõe efeito ex nunc obrigatório; a modulação é facultativa e deve considerar tanto os interesses da Administração quanto os dos administrados, não havendo prevalência absoluta do interesse público nesse sopesamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Pedro poderá definir momento posterior para a eficácia, mas não poderá restringir os efeitos, e que a modulação deve basear-se exclusivamente em valores jurídicos abstratos. Erro: o Decreto permite tanto a restrição de efeitos quanto a fixação de termo futuro, e a modulação deve levar em conta as consequências concretas e as peculiaridades do caso, não apenas valores abstratos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o Decreto n° 9.830/2019, Pedro poderá restringir os efeitos da declaração de invalidade do ato ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso. Essa alternativa reproduz fielmente o conteúdo do art. 21 do Decreto-Lei n° 4.657/1942, com a redação dada pela Lei n° 13.655/2018, e sua regulamentação.

Gabarito: letra E.

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