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Questão de Auditoria Governamental — Sistema de Controle Interno - SCI — FGV 2022

Auditoria GovernamentalSistema de Controle Interno - SCI
Código
fg047238
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Federal de Finanças e Controle
Após inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da União em um órgão setorial de correição do Poder Executivo Federal, foi constatado que um processo administrativo disciplinar (PAD) estava paralisado há mais de um ano. O Relatório Final de Inspeção apontou o fato e houve sugestão ao ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para sua avocação.Diante desse cenário, é correto afirmar que a sugestão estará:
  1. Acorreta, caso o órgão inspecionado tenha condições objetivas para conduzir o processo;
  2. Bincorreta, pois não há previsão legal para avocação;
  3. Ccorreta, caso a complexidade e a relevância da matéria justifiquem a medida;
  4. Dincorreta, caso tenha envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
  5. Eincorreta, caso o investigado seja o secretário-executivo do órgão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — correta, caso a complexidade e a relevância da matéria justifiquem a medida;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Avocação de processo disciplinar pela Controladoria-Geral da União

Gabarito: letra C. A avocação de processo administrativo disciplinar (PAD) pela CGU é medida excepcional, cabendo quando a complexidade ou a relevância da matéria o justifiquem. Essa é a hipótese correta, pois a avocação não é automática nem pode ser exercida sem fundamento.

A questão exige conhecimento sobre o poder de correição da CGU, que pode avocar processos de órgãos setoriais quando houver justificativa relevante. A avocação está prevista no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Decreto 5.480/2005), sendo ato discricionário que depende de motivação adequada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sugestão estaria correta se o órgão inspecionado tivesse condições objetivas para conduzir o processo. Na verdade, se o órgão tem condições, não há razão para avocação. A avocação pressupõe deficiência ou impossibilidade, não a existência de condições.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não há previsão legal para avocação. Há previsão no Decreto 5.480/2005 (art. 2º, §2º) e na Lei 10.180/2001 (art. 10, II), que atribuem à CGU a competência correcional e a possibilidade de avocar processos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A avocação é cabível quando a complexidade e a relevância da matéria justificam a medida. Esse é o entendimento consolidado, pois a CGU deve atuar em casos que transcendam o interesse local ou exijam uniformização de entendimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a avocação seria incorreta se houvesse envolvimento de servidores de mais de um órgão. Pelo contrário, essa é uma das hipóteses que justificam a avocação, para garantir a unidade de investigação e evitar conflitos de competência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a avocação seria incorreta se o investigado fosse o secretário-executivo do órgão. Embora haja hipótese de avocação por autoridade superior (conflito de interesses), a simples condição de secretário-executivo não impede a avocação; ela pode ser justamente um motivo para evitar parcialidade.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre avocação de PAD pela CGU, lembre-se de que a medida é excepcional e deve ser motivada por relevância, complexidade, ou impossibilidade de atuação do órgão originário. Alternativas que negam a existência de previsão legal ou que condicionam a avocação a fatores como "condições objetivas" geralmente estão erradas.

Gabarito: letra C

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