Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Estrutura da Despesa Pública: Classificações e Programações Qualitativa e Quantitativa — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Estrutura da Despesa Pública: Classificações e Programações Qualitativa e Quantitativa
Código
fg047257
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Federal de Finanças e Controle
Um servidor lotado em uma comissão de orçamento de um ente legislativo estava tentando explicar para um parlamentar a diferença entre despesas de capital que devem ser classificadas como investimentos e aquelas que são tidas como inversões financeiras. O parlamentar queria propor uma emenda ao orçamento para uma despesa de capital do tipo inversão financeira.Uma característica das despesas classificáveis nesse grupo é:
Apreservar a disponibilidade financeira do ente;
Brelacionar-se ao custeio do serviço da dívida pública;
Cser direcionada à constituição ou aumento do capital de empresas;
Dser limitada a um percentual da receita corrente líquida do ente;
Eser proposta exclusivamente por meio de emendas parlamentares.
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GabaritoC — ser direcionada à constituição ou aumento do capital de empresas;
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Classificação da Despesa de Capital: Inversões Financeiras
Gabarito: letra C. As despesas de capital classificadas como inversões financeiras são aquelas destinadas à constituição ou aumento do capital de empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, conforme art. 12, § 5º, III da Lei nº 4.320/1964. Esse é o traço distintivo em relação aos investimentos, que se destinam a empresas não comerciais ou financeiras (art. 12, § 4º).
A banca cobra a diferença entre investimentos e inversões financeiras, ambas subcategorias de despesas de capital. A chave está na natureza da empresa beneficiada: se comercial/financeira, é inversão; se não comercial, é investimento.
Caso
Premissa testada
Resultado
Alternativa A
Preservar a disponibilidade financeira do ente
Não é característica específica de inversões financeiras
Alternativa B
Relacionar-se ao custeio do serviço da dívida pública
Incorreto (juros são despesa corrente; amortização é transferência de capital)
Alternativa C
Ser direcionada à constituição ou aumento do capital de empresas
Correto (art. 12, § 5º, III da Lei nº 4.320/1964)
Alternativa D
Ser limitada a um percentual da receita corrente líquida do ente
Incorreto (limite da LRF é para despesa com pessoal)
Alternativa E
Ser proposta exclusivamente por meio de emendas parlamentares
Incorreto (não há tal exclusividade)
Despesas de capital
1Investimentos (art. 12, §4º)
Empresas não comerciais/financeiras
2Inversões financeiras (art. 12, §5º)
Aquisição de bens de capital já em uso
Títulos representativos de capital
Constituição ou aumento de capital
Empresas comerciais/financeiras
Inclusive bancos e seguros
Depósitos compulsórios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Preservar a disponibilidade financeira do ente não é uma característica específica das inversões financeiras. Qualquer despesa pública, em tese, visa à alocação eficiente de recursos, mas isso não define o grupo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O custeio do serviço da dívida pública (juros e amortizações) classifica-se como despesa corrente (juros) ou transferências de capital (amortização), e não como inversão financeira. Inversões financeiras envolvem aquisição de bens de capital já em uso, títulos ou participação societária em empresas comerciais/financeiras.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 12, § 5º, III da Lei nº 4.320/1964 enumera como inversões financeiras as dotações para "constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros". Portanto, a alternativa espelha literalmente a lei.
Art. 12, §5Lei-4320
Art. 12, § 5º — Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: [...] III — constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há, na legislação orçamentária, limitação percentual sobre a receita corrente líquida (RCL) aplicável especificamente às inversões financeiras. O limite de 50% ou 60% da RCL (LRF, art. 19) refere-se à despesa total com pessoal, e não a inversões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inversões financeiras podem ser propostas tanto pelo Poder Executivo (no projeto de lei orçamentária) quanto por emendas parlamentares, não havendo exclusividade. Emendas são uma forma de proposição, mas não a única.
MNEMÔNICO
IAI
IInvestimentosAAmortização da DívidaIInversões Financeiras
Despesas de Capital por Grupo de Natureza da Despesa (GND)