Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — FGV 2022
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
fg047268
Banca
FGV
Órgão
CGU
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Federal de Finanças e Controle
O cidadão João apresentou requerimento de acesso a determinada informação ao departamento de recursos humanos (DRH) da autarquia federal Beta. O pedido foi indeferido pelo supervisor do setor de pagamento e João apresentou recurso à autoridade hierarquicamente superior, mas o diretor do DRH negou provimento ao recurso. Inconformado, João apresentou novo recurso ao presidente da autarquia federal Beta, que também foi desprovido.No caso em tela, de acordo com o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, João pode apresentar recurso:
Aao ministério que exerce a supervisão ministerial sobre a autarquia Beta, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, João poderá apresentar novo recurso à Presidência da República;
Bao ministério que exerce a supervisão ministerial sobre a autarquia Beta, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, não caberá novo recurso administrativo;
Cao próprio presidente da autarquia federal Beta, consistente em recurso de reconsideração e, caso desprovido o recurso, não caberá novo recurso administrativo, pois o pleito já fora decidido por três autoridades diversas;
Dà Controladoria-Geral da União, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, não caberá novo recurso administrativo;
Eà Controladoria-Geral da União, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, João poderá apresentar novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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GabaritoE — à Controladoria-Geral da União, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, João poderá apresentar novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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Lei de Acesso à Informação – Recursos Hierárquicos
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (LAI), negado o acesso à informação por órgão do Poder Executivo federal, o requerente pode recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU). Se a CGU negar provimento, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. No caso narrado, após três decisões desfavoráveis no âmbito da autarquia (supervisor, diretor e presidente), o próximo passo é exatamente o recurso à CGU, com possibilidade de novo recurso à Comissão Mista em caso de denegação.
Art. 16, §3Lei-12527
Art. 16 — "Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se [...]
§ 3º — Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35."
Critério / Etapa
Recurso ao Ministério Supervisor (Alternativas A/B)
Recurso de Reconsideração ao Presidente (Alternativa C)
Recurso à CGU (Alternativas D/E)
Destinatário do recurso após negativa interna na autarquia
Ministério que supervisiona a autarquia
Próprio presidente da autarquia
Controladoria-Geral da União (CGU)
Previsão legal no Decreto nº 7.724/2012
Art. 16 da LAI não prevê recurso ao ministério supervisor
Art. 16 da LAI não prevê reconsideração ao presidente
Art. 16 da LAI prevê expressamente recurso à CGU
Consequência se o recurso for provido
Fixa prazo para cumprimento pela autarquia
(Não se aplica, pois a alternativa é incorreta)
Fixa prazo para cumprimento pela autarquia
Consequência se o recurso for desprovido
Alternativa A: cabe recurso à Presidência da República (incorreto); Alternativa B: não cabe novo recurso (incorreto)
Não cabe novo recurso administrativo (incorreto)
Alternativa D: não cabe novo recurso (incorreto); Alternativa E: cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (correto)
Possibilidade de novo recurso após denegação
Alternativa A: sim (mas para órgão errado); Alternativa B: não (incorreto)
Não (incorreto)
Alternativa D: não (incorreto); Alternativa E: sim, para a Comissão Mista (correto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Indica recurso ao ministério supervisor. O art. 16 determina que o recurso, após esgotadas as instâncias internas do órgão, deve ser dirigido à CGU, não ao ministério. Além disso, afirma que, se o ministério não prover, cabe recurso à Presidência da República, o que não está previsto na LAI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também direciona ao ministério supervisor e ainda afirma que, se não provido, não caberá novo recurso. A LAI, porém, prevê recurso à Comissão Mista após a CGU, e não ao ministério.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere recurso de reconsideração ao próprio presidente da autarquia. Isso não é o procedimento da LAI; após três negativas internas, o recurso deve ser à CGU (art. 16). A afirmação de que "não caberá novo recurso" também é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao indicar a CGU como destinatária, mas erra ao afirmar que, se a CGU não prover, não caberá novo recurso. O §3º do art. 16 permite expressamente recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente alinhada ao art. 16: após as negativas internas, João recorre à CGU; se a CGU prover, fixa prazo; se não prover, cabe novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Gabarito: letra E — correta. O fluxo recursal da LAI impõe que, exauridas as instâncias internas da autarquia, o recurso seguinte é à CGU, e, depois, à Comissão Mista.