Uma entidade religiosa com sede em Taubaté alugou, em maio de 2022, um galpão nesta cidade e o adaptou para servir de templo religioso para seus cultos.Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário do Município de Taubaté, assinale a afirmativa correta acerca do IPTU.
ASão contribuintes do IPTU no Município de Taubaté apenas o proprietário e o titular do domínio útil.
BConsidera-se ocorrido o fato gerador do IPTU, no Município de Taubaté, em 1º de fevereiro de cada ano.
CO IPTU do Município de Taubaté não incidirá sobre este imóvel onde funciona o templo religioso, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem.
DO pagamento do IPTU implica reconhecimento, pelo Município de Taubaté, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
EA inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Taubaté, para fins de IPTU, é facultativa.
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GabaritoC — O IPTU do Município de Taubaté não incidirá sobre este imóvel onde funciona o templo religioso, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem.
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Imunidade tributária dos templos e o IPTU sobre imóvel locado
Gabarito: letra C. A EC 116/2022 acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da CF/88, determinando que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel — exatamente a situação do galpão alugado em Taubaté para servir de templo. A imunidade é objetiva (incide sobre o imóvel destinado ao culto), independentemente de quem seja o proprietário.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a CF/88, em seu art. 150, VI, "c", veda à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de entidades religiosas e templos de qualquer culto. Antes da EC 116/2022, a jurisprudência do STF (Súmula 724 e Súmula Vinculante 52) já estendia a imunidade ao imóvel alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis fosse aplicado nas atividades essenciais da entidade. A novidade constitucional foi justamente dispensar essa condição quando o imóvel é locado para o templo funcionar: o que importa é a destinação do bem ao culto, não a titularidade.
A banca FGV cobra esse tema com frequência, e a pegadinha clássica é confundir a imunidade religiosa com a regra geral do sujeito passivo do IPTU (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título — art. 34 do CTN). No caso, o locatário não é contribuinte do IPTU, mas a imunidade protege o imóvel em si, afastando a cobrança do imposto mesmo que o proprietário seja pessoa física ou jurídica não imune.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são contribuintes do IPTU apenas o proprietário e o titular do domínio útil. O art. 34 do CTN amplia o rol: contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A alternativa exclui indevidamente o possuidor, contrariando a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de fevereiro de cada ano. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN), e a legislação municipal costuma considerar ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano — não em fevereiro. A data de 1º de fevereiro não corresponde à regra geral nem à prática dos municípios.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPTU não incidirá sobre o galpão onde funciona o templo religioso, ainda que a entidade seja apenas locatária. É a aplicação direta do art. 156, § 1º-A, da CF/88, incluído pela EC 116/2022: "O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel." A imunidade é objetiva e acompanha a destinação do imóvel ao culto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento do IPTU implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse. Isso contraria o art. 123 do CTN, que veda às convenções particulares alterar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária, e o art. 135, que trata da responsabilidade. O pagamento do imposto não convalida nem reconhece direitos reais — é mero adimplemento de obrigação tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é facultativa. A inscrição é obrigatória, pois é o instrumento que viabiliza o lançamento de ofício do IPTU. Sem o cadastro, o Fisco não consegue identificar o imóvel e o contribuinte para efetuar o lançamento. A obrigatoriedade decorre da necessidade de controle fiscal e da própria sistemática do imposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do sujeito passivo do IPTU (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor — art. 34 do CTN) e a imunidade religiosa. O candidato que sabe que o locatário não é contribuinte pode concluir, erroneamente, que o IPTU é devido pelo proprietário. Mas a EC 116/2022 criou uma hipótese de não incidência objetiva: quando o imóvel é locado para funcionar como templo, o IPTU não incide, independentemente de quem seja o proprietário. Fique atento: a imunidade protege o imóvel, não a pessoa do locatário.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de imunidade religiosa, verifique sempre: (1) o imóvel é utilizado como templo? (2) a entidade é locatária ou proprietária? Se a resposta à primeira for sim, o IPTU não incide, mesmo que a entidade seja apenas locatária (art. 156, § 1º-A, CF/88). Memorize essa exceção — ela é a mais cobrada pela FGV nesse tema.