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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2022

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fg048293
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
A empresa ABC Roupas Ltda. foi notificada pelo Fisco do Estado Beta para, em até 30 dias do recebimento da notificação, recolher valores não declarados nem pagos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No 5º dia após o recebimento da notificação, precisou requerer certidão de quitação de tributos estaduais para participar de licitação. À luz do Código Tributário Nacional, deverá ser a ela emitida uma
  1. ACertidão Negativa.
  2. BCertidão Positiva.
  3. CCertidão Positiva com Efeitos de Negativa.
  4. DCertidão Negativa com Efeitos de Positiva.
  5. ECertidão de Dívida Ativa.
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GabaritoC — Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Certidões tributárias: a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)

Gabarito: letra C. A empresa ABC possui um crédito tributário de ICMS já constituído (foi notificada para recolher valores não declarados nem pagos), mas esse crédito ainda não está vencido — o prazo de 30 dias para pagamento ainda está correndo. Nessa situação, o Código Tributário Nacional (art. 206) determina que a certidão expedida tenha os mesmos efeitos da certidão negativa, ou seja, deve ser emitida uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

O instituto das certidões tributárias serve para comprovar a situação de regularidade fiscal do contribuinte perante o Fisco. A regra geral é a Certidão Negativa (CND), que atesta a inexistência de débitos. Porém, o legislador previu situações em que, embora exista um crédito formalizado, o contribuinte não pode ser considerado inadimplente — e é exatamente aí que entra a CPEN. A distinção fundamental é entre a existência do crédito (que torna a certidão "positiva") e a exigibilidade ou vencimento desse crédito (que, se ausentes, conferem os efeitos de negativa). A banca explora justamente essa fronteira: o candidato que vê "débito existente" e automaticamente pensa em certidão negativa erra, pois o que importa é a situação do crédito, não apenas sua existência.

A razão de ser da CPEN é a proteção do contribuinte que está em dia com suas obrigações, mesmo tendo débitos formalizados que ainda não venceram, que estão com a exigibilidade suspensa ou que estão garantidos por penhora. Sem essa previsão, o contribuinte seria injustamente impedido de participar de licitações, contratar com o poder público ou praticar outros atos que exigem regularidade fiscal.

Art. 206CTN

Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Critério

Certidão Negativa (CND)

Certidão Positiva (CP)

Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)

Existência de crédito formalizado

Não há

Exigibilidade do crédito

Exigível (vencido e não garantido)

Não exigível (não vencido, com exigibilidade suspensa ou com penhora)

Efeito

Comprova inexistência de débitos

Comprova existência de débitos

Tem os mesmos efeitos da negativa (regularidade fiscal)

Fundamento legal (CTN)

Art. 205

Art. 205 (implícito)

Art. 206

1Negativa (art. 205)
inexistência de débito
2Positiva
débito vencido e não garantido
3Positiva com efeitos de negativa (art. 206)
crédito não vencido
exigibilidade suspensa
penhora em cobrança executiva
Certidões tributárias (CTN)
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Certidões tributárias (CTN): Negativa (art. 205) (inexistência de débito); Positiva (débito vencido e não garantido); Positiva com efeitos de negativa (art. 206) (crédito não vencido, exigibilidade suspensa, penhora em cobrança executiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Certidão Negativa é expedida quando não existe crédito tributário formalizado contra o contribuinte. No caso, a empresa ABC foi notificada de valores não declarados nem pagos, o que configura a existência de um crédito já constituído. Portanto, não é possível emitir certidão negativa, pois ela atestaria a inexistência de débitos, o que não corresponde à realidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Certidão Positiva é expedida quando existe crédito formalizado, exigível e não garantido. No caso, o crédito existe, mas ainda não venceu (o prazo de 30 dias está em curso). Como o crédito não é exigível, a certidão positiva simples não se aplica — ela seria cabível se o prazo já tivesse expirado sem pagamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) é a hipótese exata do art. 206 do CTN: existe crédito formalizado (por isso "positiva"), mas ele está não vencido (por isso "com efeitos de negativa"). A empresa ABC foi notificada para pagar em até 30 dias e requereu a certidão no 5º dia — o crédito ainda não venceu, então a CPEN é a certidão correta, pois tem os mesmos efeitos da negativa para fins de comprovação de regularidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Certidão Negativa com Efeitos de Positiva não existe no ordenamento jurídico tributário. O CTN prevê apenas três tipos: Certidão Negativa (art. 205), Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206) e, implicitamente, a Certidão Positiva. A banca criou essa alternativa para confundir o candidato que inverteu os conceitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, após o vencimento e o não pagamento, servindo de título executivo extrajudicial para a execução fiscal. No caso, o crédito ainda não venceu e não houve inscrição em dívida ativa — a CDA é um instrumento de cobrança, não de comprovação de regularidade fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a existência do débito e a sua exigibilidade. O candidato vê que a empresa "não pagou" e conclui que ela está inadimplente, optando pela certidão negativa ou positiva simples. Mas o prazo de 30 dias ainda está correndo — o crédito não venceu —, o que enquadra o caso no art. 206 do CTN. A chave é sempre verificar a situação do crédito (vencido? suspenso? garantido?), não apenas se ele existe.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de certidões, monte este fluxo mental: (1) existe crédito formalizado? Se não → Certidão Negativa. Se sim → (2) o crédito está vencido e não garantido? Se sim → Certidão Positiva. Se não (não vencido, com exigibilidade suspensa ou com penhora efetivada) → Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Grave as três hipóteses do art. 206: créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora ou com exigibilidade suspensa.

Gabarito: letra C — Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

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