José, residente e domiciliado em Goiânia, faleceu nesta cidade, sem testamento, deixando ações negociadas em bolsas e um automóvel registrado junto ao DETRAN do Estado de Minas Gerais. Seus herdeiros, todos maiores e capazes, de comum acordo, decidiram realizar seu inventário extrajudicial perante tabelião de Goiânia. Diante desse cenário, os herdeiros de José deverão recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações
Aao Estado de Goiás, tanto em relação às ações como em relação ao automóvel.
Bao Estado de Goiás, em relação às ações; e ao Estado de Minas Gerais em relação ao automóvel.
Cà União, em relação às ações; e ao Estado de Minas Gerais em relação ao automóvel.
Dà União, em relação às ações; e dividido em percentuais iguais de 50% cada aos Estados de Goiás e Minas Gerais em relação ao automóvel.
Eà União, em relação às ações; e percentual de 25% ao Estado de Goiás e 75% ao Estado de Minas Gerais em relação ao automóvel.
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GabaritoA — ao Estado de Goiás, tanto em relação às ações como em relação ao automóvel.
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ITCMD: competência na transmissão causa mortis de bens móveis e imóveis
Gabarito: letra A. No ITCMD causa mortis, a competência para bens imóveis é do Estado da situação do bem; para bens móveis, títulos e créditos, é do Estado onde se processa o inventário ou arrolamento (CF, art. 155, § 1º, I e II). Como o inventário extrajudicial foi realizado em Goiânia, tanto as ações quanto o automóvel — ambos bens móveis — são tributados pelo Estado de Goiás, independentemente do local de registro do veículo.
O ITCMD é imposto estadual (CF, art. 155, I) e sua competência é definida pela Constituição Federal, não pela vontade das partes nem pelo local de registro do bem. A regra constitucional distingue bens imóveis de bens móveis, títulos e créditos. Para imóveis, prevalece o critério da situação do bem (lex rei sitae); para móveis, o critério é o do local do inventário ou arrolamento. Essa distinção é essencial para resolver a questão.
A banca explora a confusão entre o local de registro do automóvel (DETRAN de Minas Gerais) e o local do inventário (Goiânia). O registro no DETRAN é mera formalidade administrativa de controle de trânsito, não define a competência tributária do ITCMD. O que importa é onde se processa o inventário — no caso, em Goiânia, perante tabelião, por ser inventário extrajudicial.
A Reforma Tributária (EC 132/2023) e a LC 227/2026 trouxeram regras específicas para bens do de cujus situados no exterior, mas não alteraram a regra geral para bens móveis no território nacional: prevalece o local do inventário. A questão trata de bens no Brasil, então a regra tradicional se aplica integralmente.
ITCMD causa mortis
1Bens imóveis
Estado da situação do bem
2Bens móveis, títulos e créditos
Estado do inventário/arrolamento
3Doação
Estado do domicílio do doador
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As ações negociadas em bolsa e o automóvel são bens móveis. Para bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processa o inventário ou arrolamento. O inventário extrajudicial foi realizado em Goiânia, portanto o ITCMD é devido ao Estado de Goiás para ambos os bens. O registro do automóvel no DETRAN de Minas Gerais não altera a competência, pois o critério é o local do inventário, não o local de registro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir o automóvel ao Estado de Minas Gerais pelo fato de estar registrado no DETRAN daquele Estado. O registro veicular é irrelevante para a competência do ITCMD. O automóvel é bem móvel, e a competência segue o local do inventário (Goiânia), não o local do registro. A banca explora a confusão entre registro administrativo e competência tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir as ações à União. O ITCMD é imposto de competência estadual (CF, art. 155, I), e as ações são bens móveis sujeitas ao ITCMD do Estado onde se processa o inventário. A União não tem competência para instituir ITCMD; tributos federais sobre transmissão causa mortis não existem nessa hipótese. A alternativa confunde a competência do ITCMD com a do Imposto de Renda, que incide sobre ganhos de capital, não sobre a transmissão causa mortis em si.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir as ações à União e ao dividir o automóvel entre Goiás e Minas Gerais. Não há previsão de divisão de competência do ITCMD entre Estados para bens móveis. A competência é exclusiva do Estado onde se processa o inventário. A alternativa inventa uma regra de rateio que não existe na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir as ações à União e ao criar percentuais de 25% e 75% entre Goiás e Minas Gerais. Não há qualquer previsão legal de rateio proporcional do ITCMD entre Estados. A competência é exclusiva do Estado do inventário para bens móveis. A alternativa é puramente fictícia, sem amparo constitucional ou legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o aluno a pensar que o local de registro do automóvel (DETRAN/MG) define a competência do ITCMD, como se fosse análogo ao critério da situação do imóvel. Mas o automóvel é bem móvel, e o critério é o local do inventário. Outra armadilha é atribuir as ações à União, confundindo ITCMD com tributos federais. Fique atento: para bens móveis, o que importa é onde se processa o inventário, não onde o bem está registrado ou localizado fisicamente.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a competência do ITCMD, use esta tabela:
Tipo de bem
Causa mortis
Doação
Imóveis e direitos a eles relativos
Estado da situação do bem
Estado da situação do bem
Móveis, títulos e créditos
Estado onde se processa o inventário/arrolamento
Estado do domicílio do doador
Na prova, identifique primeiro se o bem é imóvel ou móvel. Se for móvel, pergunte: onde se processa o inventário? Essa é a resposta. Não se deixe levar por detalhes como registro em DETRAN ou localização física do bem.