Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2022
- Código
- fg048301
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPE-GO
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- Ailicitude.
- Btipicidade formal.
- Cculpabilidade.
- Dtipicidade material.
- Epunibilidade.
GabaritoD — tipicidade material.
Gabarito: letra D. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material do fato. Isso porque, embora a conduta se enquadre formalmente no tipo penal (tipicidade formal), a lesão ao bem jurídico é tão ínfima que não justifica a intervenção penal, tornando o fato materialmente atípico.
O princípio da insignificância (ou bagatela) é uma causa de exclusão da tipicidade material, e não da tipicidade formal, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. A tipicidade penal é composta por dois aspectos: o formal (subsunção do fato à norma) e o material (lesão ou perigo de lesão significativa ao bem jurídico). Quando o dano é irrelevante, falta a tipicidade material, e o fato deixa de ser crime.
A doutrina e a jurisprudência brasileira (STF e STJ) reconhecem o princípio, exigindo quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica. Trata-se de um corretivo da tipicidade penal, afastando a incidência do direito penal nos casos de bagatela.
A ilicitude (antijuridicidade) é a contrariedade ao ordenamento jurídico. O princípio da insignificância não exclui a ilicitude; se o fato é materialmente atípico, sequer se chega à análise da ilicitude. A exclusão da ilicitude ocorre por causas como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, etc.
A tipicidade formal é a adequação do fato à descrição abstrata do tipo penal. No caso de furto de um pacote de macarrão (R$9,00), há subsunção formal ao art. 155 do CP (furto). O princípio da insignificância não exclui essa tipicidade formal; ele atua no plano material, reconhecendo que a lesão é insignificante.
A culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal sobre o agente. A insignificância opera antes, no âmbito da tipicidade. Se o fato é atípico (materialmente), não há crime e, portanto, não há que se falar em culpabilidade.
Exatamente: o princípio da insignificância exclui a tipicidade material. O fato é formalmente típico, mas materialmente atípico por não lesionar de forma relevante o bem jurídico tutelado.
A punibilidade é a possibilidade de aplicação da pena, que surge após a constatação do crime (fato típico, ilícito e culpável). Se o fato é atípico pela insignificância, não há crime, e a punibilidade não se configura.
A banca tenta confundir o candidato entre tipicidade formal e material. Muitas vezes o aluno pensa que a insignificância exclui a tipicidade formal (subsunção), mas ela exclui apenas a material (lesão significativa). Lembre-se: o fato ainda se encaixa no tipo; o que falta é a relevância penal da ofensa.
Gabarito: letra D.
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