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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2022

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
fg048301
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Sandro foi preso em flagrante ao subtrair um pacote de macarrão, cujo valor era R$9,00, de um hipermercado do bairro onde morava. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sandro, mas o magistrado rejeitou a peça acusatória, reconhecendo a incidência do princípio da bagatela ou insignificância. O referido princípio exclui a
  1. Ailicitude.
  2. Btipicidade formal.
  3. Cculpabilidade.
  4. Dtipicidade material.
  5. Epunibilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tipicidade material.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Insignificância (Bagatela)

Gabarito: letra D. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material do fato. Isso porque, embora a conduta se enquadre formalmente no tipo penal (tipicidade formal), a lesão ao bem jurídico é tão ínfima que não justifica a intervenção penal, tornando o fato materialmente atípico.

O princípio da insignificância (ou bagatela) é uma causa de exclusão da tipicidade material, e não da tipicidade formal, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. A tipicidade penal é composta por dois aspectos: o formal (subsunção do fato à norma) e o material (lesão ou perigo de lesão significativa ao bem jurídico). Quando o dano é irrelevante, falta a tipicidade material, e o fato deixa de ser crime.

A doutrina e a jurisprudência brasileira (STF e STJ) reconhecem o princípio, exigindo quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica. Trata-se de um corretivo da tipicidade penal, afastando a incidência do direito penal nos casos de bagatela.

Tipicidade penal
  • 1Tipicidade formal
    • Subsunção fato à norma
    • Presente no furto bagatelar
  • 2Tipicidade material
    • Lesão/perigo significativo ao bem jurídico
    • Excluída pela insignificância
  • 3Princípio da insignificância
    • Natureza: exclusão da tipicidade material
    • Requisitos (STF/STJ)
      • Mínima ofensividade
      • Ausência de periculosidade social
      • Reduzido grau de reprovabilidade
      • Inexpressividade da lesão
    • Não exclui
      • Ilicitude (causas: legítima defesa, etc.)
      • Tipicidade formal
      • Culpabilidade
      • Punibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ilicitude (antijuridicidade) é a contrariedade ao ordenamento jurídico. O princípio da insignificância não exclui a ilicitude; se o fato é materialmente atípico, sequer se chega à análise da ilicitude. A exclusão da ilicitude ocorre por causas como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, etc.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A tipicidade formal é a adequação do fato à descrição abstrata do tipo penal. No caso de furto de um pacote de macarrão (R$9,00), há subsunção formal ao art. 155 do CP (furto). O princípio da insignificância não exclui essa tipicidade formal; ele atua no plano material, reconhecendo que a lesão é insignificante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal sobre o agente. A insignificância opera antes, no âmbito da tipicidade. Se o fato é atípico (materialmente), não há crime e, portanto, não há que se falar em culpabilidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: o princípio da insignificância exclui a tipicidade material. O fato é formalmente típico, mas materialmente atípico por não lesionar de forma relevante o bem jurídico tutelado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A punibilidade é a possibilidade de aplicação da pena, que surge após a constatação do crime (fato típico, ilícito e culpável). Se o fato é atípico pela insignificância, não há crime, e a punibilidade não se configura.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato entre tipicidade formal e material. Muitas vezes o aluno pensa que a insignificância exclui a tipicidade formal (subsunção), mas ela exclui apenas a material (lesão significativa). Lembre-se: o fato ainda se encaixa no tipo; o que falta é a relevância penal da ofensa.

Gabarito: letra D.

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