Questão de Direito Penal — Corrupção passiva — FGV 2022
Direito Penal›Corrupção passiva
Código
fg048303
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
João, empresário, foi preso em flagrante pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no Art. 168 do Código Penal.Levado para a delegacia, João entrou em contato com seu advogado Paulo, que foi então a seu encontro. Durante conversa reservada, João pediu a seu advogado que resolvesse a questão, afirmando que estaria disposto a pagar para não ficar preso.Diante disso, Paulo procurou o policial Fernando e ofereceu a quantia de R$2.000,00 para que João fosse solto e não respondesse por nada. O policial não concordou com o valor oferecido e, durante a negociação, solicitou R$6.000,00 para atender ao pedido do advogado. Após consultar João, Paulo efetuou o pagamento do valor solicitado. Ao tomar conhecimento dos fatos, Sérgio, colega de Fernando, prendeu o policial em flagrante, apreendendo o valor e relatando os fatos ao Delegado. No entanto, apresentou apenas R$4.000,00, dos R$6.000,00 apreendidos com Fernando, ficando com a diferença.Diante dos fatos narrados, João, Paulo, Fernando e Sérgio, deverão ser responsabilizados penalmente, respectivamente, pela prática dos crimes de
Acorrupção passiva; corrupção passiva; corrupção ativa e furto.
Bcorrupção ativa; corrupção ativa; corrupção passiva e peculato desvio.
Ccorrupção ativa; corrupção ativa; corrupção passiva e peculato apropriação.
Dcorrupção passiva; corrupção passiva; corrupção ativa e peculato furto.
Ecorrupção ativa; corrupção ativa; corrupção passiva e peculato furto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Corrupção e peculato – análise das condutas
Gabarito: letra C. João e Paulo, ao oferecerem e pagarem vantagem a policial para libertação de preso, praticaram corrupção ativa (art. 333, CP); Fernando, ao solicitar a vantagem, praticou corrupção passiva (art. 317, CP); Sérgio, ao se apropriar de parte do dinheiro apreendido, praticou peculato-apropriação (art. 312, caput, CP).
A questão exige a correta tipificação penal das condutas de quatro agentes. Vamos analisar cada um:
João: particular que determinou a Paulo que pagasse para ser solto. Oferecer vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício configura corrupção ativa (art. 333, CP). Ele é o autor mediato (indutor) e, portanto, responde pelo mesmo crime.
Paulo: advogado que efetivamente ofereceu e pagou R$ 6.000,00 ao policial Fernando. Praticou diretamente a conduta de corrupção ativa. Ambos, João e Paulo, são coautores ou partícipes, mas a alternativa os classifica como ambos corrupção ativa – correto.
Fernando: policial (funcionário público). Solicitou vantagem indevida (R$ 6.000,00) para soltar João. Isso é corrupção passiva, prevista no art. 317 do CP:
Art. 317CP
Art. 317 – "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."
Ele consumou o crime ao solicitar, independentemente de o ato de ofício ter sido praticado ou não.
Sérgio: também policial. Prendeu Fernando em flagrante e apreendeu R$ 6.000,00. Em vez de apresentar o valor integral, ficou com R$ 2.000,00 e registrou apenas R$ 4.000,00. Como funcionário público, ele tinha a posse do dinheiro em razão do cargo (apreensão). Apropriar-se desse valor para si configura peculato-apropriação, art. 312, caput, CP (primeira parte: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo"). Não se trata de furto, pois a posse era lícita e em razão do cargo; também não é peculato-desvio (que envolve desviar para fim diverso) nem peculato-furto (subtração por quem não tinha a posse).
Portanto, a sequência é: corrupção ativa (João e Paulo); corrupção passiva (Fernando); peculato-apropriação (Sérgio). Isso corresponde à alternativa C.
Agente
Conduta
Crime (Tipificação)
João
Determinou a Paulo que pagasse para ser solto
Corrupção ativa (art. 333, CP)
Paulo
Ofereceu e pagou R$ 6.000,00 ao policial Fernando
Corrupção ativa (art. 333, CP)
Fernando
Solicitou vantagem indevida (R$ 6.000,00) para soltar João
Corrupção passiva (art. 317, CP)
Sérgio
Apropriou-se de R$ 2.000,00 do valor apreendido (posse em razão do cargo)
Peculato-apropriação (art. 312, caput, CP)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a conduta de Sérgio com furto ou peculato-furto. A diferença crucial é que Sérgio tinha a posse do dinheiro em razão do cargo (apreensão legal). Se ele subtraísse sem ter a posse, seria furto. Mas, por já estar na posse, a apropriação é peculato-apropriação. Fique atento ao elemento "posse em razão do cargo".
PEGA ESSA DICA!
DAR, OFERECER e PROMETER / SOLICITAR, RECEBER e ACEITAR / OFERECER e PROMETER
Verbos das corrupções. Corrupção ativa de testemunha (art. 343): Dar, Oferecer e Prometer. Corrupção passiva (art. 317): Solicitar, Receber e Aceitar. Corrupção ativa (art. 333): Oferecer e Prometer. Atenção: a corrupção ativa (333) NÃO possui os verbos 'dar' nem 'solicitar'.
— Corrupção ativa, passiva e de testemunha (arts. 317, 333 e 343 do CP)