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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fg048501
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Durante a pandemia do novo coronavírus, o Estado Alfa contratou determinada organização social (OS) para a construção e manutenção de um hospital de campanha. A Promotoria de Justiça com atribuição para tutela coletiva no local dos fatos recebeu representação, narrando que houve direcionamento e superfaturamento na contratação da OS. Assim, o órgão de execução estadual instaurou inquérito civil e, no curso da investigação, em razão da origem da verba pública que custeou o contrato, declinou de atribuição para a Procuradoria da República local. Ao receber os autos do inquérito civil, o Parquet federal entendeu que a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois não existe interesse da União.No caso em tela, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é competente para dirimir conflito de atribuição entre Ministério Público do Estado Alfa e Ministério Público Federal:
  1. Ao Supremo Tribunal Federal, pois se trata de causa que envolve conflito entre a União e um Estado, havendo risco ao equilíbrio do pacto federativo;
  2. Bo Procurador-Geral da República, que acumula as funções de chefe institucional do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, além de presidir o Conselho Nacional do Ministério Público;
  3. Co Superior Tribunal de Justiça, haja vista que só existe unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados;
  4. Do Conselho Nacional do Ministério Público, pois se deve reforçar o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional;
  5. Ea Justiça Federal do local dos fatos, por aplicação analógica do verbete de súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
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GabaritoD — o Conselho Nacional do Ministério Público, pois se deve reforçar o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional;

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Conflito de Atribuição entre MPF e MPE — Competência para Dirimir

Gabarito: letra D. De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é o órgão competente para resolver conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e um Ministério Público Estadual, por exercer o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos do Ministério Público, sem violar a independência funcional (art. 130-A, §2º, I, da CF).

A questão trata de um conflito em que o Ministério Público Estadual declinou de sua atribuição para o Ministério Público Federal, e este entende que a atribuição é do Estadual. No âmbito do Ministério Público, os conflitos entre ramos diversos (MPF e MPE) não são de natureza jurisdicional, mas administrativa, e sua solução cabe ao CNMP, órgão de controle administrativo previsto constitucionalmente. O STF, ao interpretar o art. 130-A da Constituição, consolidou o entendimento de que o CNMP detém competência para dirimir tais conflitos, assegurando a unidade de atuação e o cumprimento das normas administrativas, sem interferir na independência funcional dos membros.

Órgão

Natureza do Conflito

Fundamento Constitucional

Jurisprudência do STF

CNMP (Gabarito)

Administrativo (entre ramos diversos do MP)

Art. 130-A, §2º, I, CF

Consolidada: CNMP é competente para dirimir conflitos de atribuição entre MPF e MPE

STF

Conflito federativo (União vs. Estado)

Art. 102, I, "f", CF

Inaplicável: conflito é entre órgãos ministeriais, não entre pessoas jurídicas

PGR

Chefe do MPF/MPU, sem hierarquia sobre MPE

Art. 127, §1º, CF

Inaplicável: PGR não decide conflitos com MPs estaduais individualmente

STJ

Conflito de competência entre tribunais

Art. 105, I, "d", CF

Inaplicável: conflito é de atribuição, não de competência jurisdicional

Justiça Federal

Interesse jurídico da União (Súmula 150/STJ)

Inaplicável: conflito é interno ao MP, não judicial

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui ao STF a competência, confundindo o conflito de atribuição entre Ministérios Públicos com o conflito federativo entre União e Estado (CF, art. 102, I, "f"). O STF é competente para conflitos entre a União e os entes federados, mas o conflito entre MPF e MPE é interno à estrutura do Ministério Público, não envolvendo diretamente a União ou o Estado como pessoas jurídicas, e sim órgãos ministeriais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Indica o Procurador-Geral da República, que não possui hierarquia sobre os Ministérios Públicos Estaduais. O PGR é chefe do Ministério Público Federal (e da União), mas não tem poder de decidir conflitos de atribuição com MPs estaduais, pois cada ramo do MP é autônomo (CF, art. 127, §1º). A presidência do CNMP é exercida pelo PGR, mas o colegiado decide, não ele individualmente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta o STJ, que resolve conflitos de competência entre tribunais (CF, art. 105, I, "d"), e não conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público. O STJ não é o foro adequado para questões administrativas do MP.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O CNMP tem a atribuição constitucional de controlar a legalidade administrativa dos atos do Ministério Público (CF, art. 130-A, §2º, I). O conflito de atribuição entre MPF e MPE é de natureza administrativa, e sua solução cabe ao CNMP, conforme jurisprudência consolidada do STF. O órgão atua sem adentrar no mérito funcional, garantindo a legalidade e a uniformidade de entendimentos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca a Súmula 150 do STJ, que trata da competência da Justiça Federal para decidir sobre interesse da União em causas judiciais. O conflito em questão não é judicial, mas administrativo entre órgãos do MP; não há aplicação analógica cabível.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra D

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