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Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FGV 2022

Direito ConstitucionalEducação, Cultura e Desporto
Código
fg048530
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A educação básica obrigatória é direito indisponível assegurado em sede constitucional a crianças e adolescentes em idade escolar (Art. 208, I, da Constituição da República de 1988).Nesse particular, à luz da interpretação empreendida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aa Constituição da República de 1988 veda o ensino domiciliar, prática que subverte a ideia de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional de crianças e adolescentes;
  2. Bo ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, extraído da precedência do papel da família e da subsidiariedade do papel estatal na formação educacional de crianças e adolescentes;
  3. Co ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que observadas as exigências constitucionais relativas à educação;
  4. Do ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, sendo autoaplicável nas modalidades “utilitarista” e “por conveniência circunstancial” e dependente de regulamentação nas espécies unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro;
  5. Eé inconstitucional a legislação que regulamenta o ensino domiciliar, prática que aprofunda a separação anti-isonômica das classes sociais em matéria educacional e desvaloriza o convívio entre as crianças como parte essencial do processo educativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que observadas as exigências constitucionais relativas à educação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ensino Domiciliar (Homeschooling) — Interpretação do STF

Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ensino domiciliar (homeschooling) não constitui um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, mas também não é vedado pela Constituição; sua criação depende de lei federal que regulamente a modalidade, respeitadas as exigências constitucionais relativas à educação. A alternativa C reproduz exatamente essa posição.

O art. 208, I, da CF impõe ao Estado o dever de oferecer educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos:

Art. 208, ICF/88

Art. 208, I — "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria"

A competência para legislar sobre educação é concorrente (art. 24, IX, CF). O STF, ao julgar o leading case sobre homeschooling, concluiu que a educação domiciliar não pode ser exercida como um direito autônomo, uma vez que a Constituição atribui ao Estado o dever de garantir a educação, e a família tem papel complementar. No entanto, a Constituição não proíbe a criação do homeschooling, desde que haja lei federal que o discipline, assegurando o cumprimento das finalidades educacionais.

Ensino domiciliar (STF)
  • 1Natureza jurídica
    • Não é direito público subjetivo
    • Não é vedado pela CF
  • 2Exigência
    • Lei federal regulamentadora
    • Respeito às exigências constitucionais
  • 3Modalidades admitidas
    • Utilitarista
    • Por conveniência circunstancial
  • 4Fundamento
    • Art. 208, I (dever do Estado)
    • Art. 24, IX (competência concorrente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CF veda o ensino domiciliar. Isso é falso: o STF entende que não há vedação, apenas a ausência de um direito subjetivo automático. A prática não é proibida, mas depende de regulamentação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o ensino domiciliar é direito público subjetivo. O STF negou esse caráter; o direito à educação é público subjetivo, mas na modalidade escolar, não domiciliar. A precedência da família não gera direito subjetivo ao homeschooling sem lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao entendimento do STF: o ensino domiciliar não é direito público subjetivo, mas não é vedado; pode ser instituído por lei federal na modalidade "utilitarista" ou "por conveniência circunstancial", desde que respeitadas as exigências constitucionais. A decisão do STF estabeleceu essas balizas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a posição: considera o homeschooling direito público subjetivo e auto-aplicável. Isso contraria o STF, que exige lei federal e nega a autoaplicabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que qualquer lei regulamentadora seria inconstitucional. O STF afirmou exatamente o oposto: a regulamentação é possível e necessária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "não ser vedado" e "ser direito subjetivo". O candidato pode achar que, se não é vedado, então é direito, mas o STF fez essa distinção: é permitido, mas não exigível como direito subjetivo. Memorize: homeschooling não é proibido, mas também não é um direito que o cidadão possa exigir sem lei.

Gabarito: letra C.

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