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Questão de Direito Constitucional — Mandado de Segurança Coletivo — FGV 2022

Direito ConstitucionalMandado de Segurança Coletivo
Código
fg048536
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Sobre a legitimação ad causam nas ações coletivas, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aa exigência de expressa autorização dos associados, individualmente ou por deliberação assemblear, condiciona a legitimação das associações para promoção de ações coletivas de rito ordinário, sob o regime de representação previsto no Art. 5º, XXI, da Constituição da República de 1988, mas não se aplica aos casos de substituição processual, como a impetração de mandado de segurança coletivo;
  2. Balém da verificação da pertinência temática, para que se reconheça a legitimidade da associação para a propositura de ação civil pública, é preciso que ela esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil, requisito esse cuja observância não pode ser dispensada pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública;
  3. Cquando se trata de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública é reconhecida se evidenciada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, excluídos do âmbito de tutela do Parquet os interesses individuais divisíveis e disponíveis;
  4. Duma vez constatada a pertinência temática, a legitimação da associação para a tutela coletiva de direitos é ampla, podendo inclusive tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;
  5. Epor se tratar de questão de ordem pública, a consequência do reconhecimento da falta de legitimação coletiva é necessariamente a extinção do processo coletivo, sem exame de mérito, vedada a abertura de oportunidade para que outros interessados assumam o polo ativo da demanda.
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GabaritoA — a exigência de expressa autorização dos associados, individualmente ou por deliberação assemblear, condiciona a legitimação das associações para promoção de ações coletivas de rito ordinário, sob o regime de representação previsto no Art. 5º, XXI, da Constituição da República de 1988, mas não se aplica aos casos de substituição processual, como a impetração de mandado de segurança coletivo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimação Ativa nas Ações Coletivas

Gabarito: letra A. A exigência de autorização expressa dos associados (CF, art. 5º, XXI) condiciona a legitimidade das associações apenas quando atuam como representantes processuais – o que não ocorre no mandado de segurança coletivo, em que a associação age como substituta processual, dispensando autorização especial (Lei 12.016/09, art. 21; Tema 1119 STF).

A banca explora a diferença entre os regimes de representação e substituição processual. No primeiro, a associação atua em nome dos associados, exigindo autorização individual ou assemblear (CF, art. 5º, XXI). No segundo, a associação defende direito próprio (substituição), sendo desnecessária autorização. O mandado de segurança coletivo é hipótese de substituição processual, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

Regime

Representação (ações ordinárias)

Substituição (MS coletivo)

Fundamento

CF art. 5º, XXI

Lei 12.016/09, art. 21

Autorização

Exigida (individual ou assemblear)

Dispensada (basta previsão estatutária genérica)

Natureza da legitimação

Ordinária

Extraordinária


Legitimação coletiva
  • 1Representação (ordinária)
    • Ações ordinárias
    • Exige autorização (CF art. 5º, XXI)
  • 2Substituição (extraordinária)
    • MS coletivo (Lei 12.016/09, art. 21)
    • Dispensa autorização
    • Basta previsão estatutária genérica
  • 3Ação civil pública
    • Associação: pré-constituição 1 ano
      • Dispensável por interesse social
    • MP: relevância social objetiva
      • Exclui direitos disponíveis
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa capta exatamente a distinção: a exigência de autorização expressa (CF, art. 5º, XXI) aplica-se às ações coletivas de rito ordinário, em que a associação atua como representante. No mandado de segurança coletivo, a legitimação é por substituição processual, dispensando autorização especial (art. 21 da Lei 12.016/09 e Tema 1119 do STF).


Alternativa B — ❌ Incorreta

O requisito de pré-constituição de um ano (Lei 7.347/85, art. 5º, V, "a") pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social (art. 5º, §4º). A alternativa afirma que "não pode ser dispensada", o que contraria o texto legal.

Lei 7.347/85:

Art. 5º, §4º — O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


Alternativa C — ❌ Incorreta

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevância social (art. 81, CDC c/c art. 5º, I, Lei 7.347/85). A alternativa afirma que estão excluídos os interesses individuais divisíveis e disponíveis, mas o MP pode atuar quando houver interesse social relevante, mesmo que os direitos sejam divisíveis e disponíveis (ex.: consumidores). A assertiva é restritiva demais.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Apenas os órgãos públicos legitimados podem tomar compromisso de ajustamento de conduta (TAC), conforme art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. As associações privadas não possuem essa prerrogativa.

Art. 5, §6Lei-7347

Art. 5º, §6º — Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


Alternativa E — ❌ Incorreta

A ilegitimidade ativa não leva necessariamente à extinção do processo sem oportunidade de substituição. A Lei 7.347/85 (art. 5º, §3º) prevê que, em caso de desistência ou abandono por associação, o MP ou outro legitimado pode assumir o polo ativo. Além disso, o CPC admite a substituição processual em certos casos. A alternativa generaliza indevidamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde os regimes de representação e substituição. No MS coletivo, a associação não precisa de autorização expressa – é substituição processual. Nas ações civis públicas comuns, a associação age como representante e precisa de autorização. Memorize: mandado de segurança coletivo = substituição (dispensa autorização); ação civil pública ordinária = representação (exige autorização).

MNEMÔNICO
PARESIA1
PAREPartido político com representaçãoEEntidade de classeSISindicatoAAssociação constituída há pelo menos 1 ano
Direito Constitucional — Legitimados MS coletivo

Gabarito: letra A.

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