Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg048543
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A Promotoria de Justiça responsável apurou que a Prefeitura Municipal de Cristianópolis (GO) teria implementado, durante a pandemia de Covid-19, programa de distribuição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios durante o período de suspensão das atividades escolares, durante o qual não houve o oferecimento de atividade pedagógica a distância em substituição ao ensino presencial para o cômputo do ano letivo.Diante dessa situação, é correto afirmar que o programa:
  1. Apoderia ser financiado com recursos provenientes da quota municipal do salário-educação;
  2. Bnão poderia ser financiado com recursos incluídos no orçamento municipal objetivando a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  3. Cpoderia ser financiado com recursos provenientes da quota municipal do salário-educação e do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  4. Dpoderia ser financiado com recursos incluídos no orçamento municipal objetivando a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar e com aqueles provenientes do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  5. Enão poderia ser financiado com verbas oriundas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não poderia ser financiado com verbas oriundas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mínimo Constitucional na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Gabarito: letra E. O programa de distribuição de cestas básicas durante a pandemia, sem oferecimento de atividade pedagógica a distância, não pode ser financiado com recursos do mínimo constitucional destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), uma vez que tais gastos não se enquadram como despesas educacionais, conforme a legislação de regência.

A Constituição Federal (art. 212) exige que os Municípios apliquem, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. O que pode ser considerado como MDE está definido nos arts. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). O art. 70 elenca as despesas típicas (remuneração de professores, material didático, etc.), enquanto o art. 71 exclui expressamente gastos com alimentação, assistência médico-odontológica e outras ações assistenciais. A distribuição de cestas básicas é assistência alimentar, não atividade educacional, mesmo em contexto pandêmico. Portanto, os recursos do mínimo constitucional não podem ser utilizados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a distribuição de alimentos à finalidade educacional, especialmente diante da situação excepcional da pandemia. Lembre-se: alimentação não é despesa educacional para fins do mínimo constitucional, a menos que integre programa pedagógico (ex.: merenda escolar durante o período letivo). Como não houve ensino remoto nem atividades substitutivas, o gasto é puramente assistencial.

Mínimo constitucional (art. 212)
  • 125% da receita de impostos
  • 2Manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE)
    • Art. 70 LDB (despesas típicas)
      • Remuneração de professores
      • Material didático
      • Outras atividades educacionais
    • Art. 71 LDB (exclusões)
      • Alimentação
      • Assistência médico-odontológica
      • Ações assistenciais
  • 3Pandemia (Lei 13.987/2020)
    • Distribuição de gêneros com PNAE
    • Sem atividade pedagógica → não é MDE
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A quota municipal do salário-educação destina-se ao financiamento do ensino básico público e suas aplicações devem se limitar a despesas educacionais, como material didático, transporte escolar, etc. A distribuição de cestas básicas sem vínculo com atividade pedagógica não se enquadra, vedando o uso desse recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tem como objetivo garantir a alimentação dos alunos durante o período letivo. Contudo, durante a pandemia, a Lei 13.987/2020 autorizou a distribuição de gêneros alimentícios com recursos do PNAE mesmo sem aulas presenciais, desde que houvesse continuidade do vínculo escolar. No caso, o município implementou o programa, mas não ofereceu atividade pedagógica a distância, o que fragiliza o vínculo; entretanto, a banca considera que a legislação excepcional permitia tal uso, tornando falsa a afirmação de que “não poderia” ser financiado com esses recursos. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o programa poderia ser financiado com salário-educação e com o mínimo constitucional. Ambos os recursos são vedados: o salário-educação por não se tratar de despesa educacional, e o mínimo constitucional por força do art. 71 da LDB.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o programa poderia ser financiado com recursos do PNAE e do mínimo constitucional. Embora o PNAE excepcionalmente pudesse ser utilizado (conforme Lei 13.987/2020), a parte relativa ao mínimo constitucional é falsa, tornando a alternativa inteiramente incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como afirma: o programa não poderia ser financiado com verbas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino. A distribuição de cestas básicas, desvinculada de atividade pedagógica, constitui gasto assistencial, expressamente excluído do conceito de MDE pelo art. 71 da LDB. Nesse sentido, a alternativa espelha a legislação e o entendimento consolidado.


Resumo: a destinação dos recursos vinculados à educação (mínimo constitucional, salário-educação) é restrita a despesas educacionais. A merenda escolar, quando integrada ao ano letivo, é exceção; sem atividade escolar, a alimentação é assistência social, não financiável por esses fundos. O PNAE, por sua vez, teve autorização excepcional para uso em pandemia, mas não é o foco da resposta correta.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg048543