Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2022
Legislação Penal Especial›Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg048549
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.Constituem tais requisitos:
Alapso temporal e bom comportamento carcerário;
Blapso temporal e gravidade abstrata dos delitos;
Clapso temporal e relevância das faltas cometidas pelo apenado;
Dlonga pena a cumprir e gravidade em concreto dos delitos;
Elonga pena a cumprir e bom comportamento carcerário.
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GabaritoA — lapso temporal e bom comportamento carcerário;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Progressão de regime na Lei de Execução Penal: requisitos objetivos e subjetivos
Gabarito: letra A. A progressão de regime exige o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (lapso temporal — cumprimento de fração da pena) e subjetiva (bom comportamento carcerário), conforme o art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (LEP). A alternativa A é a única que reúne corretamente um requisito objetivo (lapso temporal) e um subjetivo (bom comportamento carcerário).
A progressão de regime é o instituto pelo qual o condenado é transferido de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto), como forma de individualização da execução penal. A LEP, em seu art. 112, estabelece que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, exigindo, para tanto, o cumprimento de determinada fração da pena (requisito objetivo) e a demonstração de mérito do apenado (requisito subjetivo).
O requisito objetivo é o lapso temporal: o condenado deve cumprir ao menos 1/6 da pena no regime anterior, ou frações maiores nos casos de crimes hediondos, reincidência, violência ou grave ameaça, entre outros. O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme o § 1º do art. 112 da LEP.
A banca explora a confusão entre os requisitos da progressão de regime e os critérios de individualização da pena (art. 59 do Código Penal) ou as circunstâncias do crime. A gravidade abstrata ou concreta dos delitos, a relevância das faltas cometidas e a longa pena a cumprir não são requisitos legais para a progressão, mas sim elementos que podem influenciar a análise do mérito ou a fixação da pena.
Lei nº 7.210/1984 (LEP):
Art. 112 — "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão"
Parágrafo único — "A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário"
Requisito
Descrição
Base Legal
Objetivo
Lapso temporal (cumprimento de fração da pena no regime anterior, ex.: 1/6)
Art. 112, caput, LEP
Subjetivo
Bom comportamento carcerário (mérito do apenado, comprovado pelo diretor do estabelecimento)
Art. 112, caput e § 1º, LEP
Progressão de regime (art. 112 LEP): Requisito objetivo (Lapso temporal (fração da pena)); Requisito subjetivo (Bom comportamento carcerário); Não são requisitos (Gravidade abstrata ou concreta, Longa pena a cumprir, Relevância das faltas)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reúne corretamente os dois requisitos exigidos para a progressão de regime: o lapso temporal (requisito objetivo, consistente no cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior, ou frações maiores nos casos legais) e o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo, comprovado pelo diretor do estabelecimento). O art. 112 da LEP exige expressamente o cumprimento da fração da pena e o mérito do apenado, sendo o bom comportamento a principal manifestação desse mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B troca o requisito subjetivo: a gravidade abstrata dos delitos não é requisito para a progressão de regime. A gravidade abstrata é um critério de individualização da pena (art. 59 do Código Penal), utilizado na fixação da pena-base, e não na execução penal. Na progressão, o que se analisa é o comportamento do apenado durante a execução, não a natureza do crime em tese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C também erra o requisito subjetivo: a relevância das faltas cometidas pelo apenado não é requisito legal para a progressão. As faltas disciplinares podem influenciar a análise do mérito (bom comportamento), mas não constituem um requisito autônomo. A lei exige bom comportamento carcerário, e não a ausência de faltas relevantes como requisito específico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D apresenta dois erros: a longa pena a cumprir não é requisito objetivo (o que se exige é o cumprimento de fração da pena, não a extensão da pena restante) e a gravidade em concreto dos delitos não é requisito subjetivo. A gravidade em concreto é considerada na dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), não na execução penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E acerta o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), mas erra o objetivo: a longa pena a cumprir não é requisito para a progressão. O requisito objetivo é o lapso temporal — cumprimento de fração da pena no regime anterior — e não a extensão da pena que ainda falta cumprir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os requisitos da progressão de regime pelos critérios de individualização da pena (art. 59 do Código Penal). A gravidade dos delitos, abstrata ou concreta, é critério de dosimetria, não de execução penal. Na progressão, o que importa é o tempo cumprido e o comportamento do apenado. Fique atento: a banca adora misturar esses conceitos para confundir o candidato. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre progressão de regime, memorize a estrutura do art. 112 da LEP: requisito objetivo (lapso temporal — fração da pena) + requisito subjetivo (mérito/bom comportamento). As frações variam conforme o crime (1/6, 2/5, 3/5, etc.), mas a estrutura é sempre a mesma. Na dúvida, elimine alternativas que mencionem gravidade do delito ou extensão da pena — esses são critérios de outra fase.