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Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998 — FGV 2022

Legislação Penal EspecialLei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998
Código
fg048555
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 permite a constrição de:
  1. Abens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para reparação do dano decorrente do crime;
  2. Bquaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento apenas de pena de multa;
  3. Cbens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais;
  4. Dquaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais;
  5. Ebens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais.
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GabaritoD — quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas assecuratórias na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998)

Gabarito: letra D. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre quaisquer bens, direitos ou valores — não apenas os oriundos da prática criminosa — para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista na Lei, ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. A alternativa correta é a única que combina os dois elementos: a amplitude do objeto (quaisquer bens) e a finalidade completa (reparação do dano + prestação pecuniária, multa e custas).

A medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro é um instrumento processual que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional penal, assegurando que, ao final do processo, haja bens suficientes para reparar o dano causado pela infração e para pagar as sanções pecuniárias impostas. O dispositivo legal é claro ao permitir a constrição sobre quaisquer bens, direitos ou valores, e não apenas sobre aqueles que sejam instrumento, produto ou proveito do crime. Isso porque a finalidade da medida não é apenas confiscar o produto do crime, mas também garantir o ressarcimento à vítima e o pagamento das penas pecuniárias.

A distinção fundamental que a questão explora é entre o objeto da constrição (bens de qualquer origem vs. bens oriundos do crime) e a finalidade (reparação do dano + prestação pecuniária, multa e custas vs. apenas uma dessas finalidades). O caput do art. 4º trata da constrição de bens que sejam instrumento, produto ou proveito do crime, mas o § 4º amplia essa possibilidade, permitindo a constrição de quaisquer bens para as finalidades ali elencadas. Essa ampliação é uma característica marcante da Lei de Lavagem de Dinheiro, que busca dar maior efetividade à recuperação de ativos.

A banca, ao elaborar as alternativas, mistura esses dois critérios (objeto e finalidade) para criar distratores. As alternativas A, C e E restringem o objeto aos bens oriundos da prática criminosa, enquanto a B restringe a finalidade ao pagamento apenas da pena de multa. A alternativa D é a única que combina corretamente a amplitude do objeto e a completude das finalidades.

Art. 4, §4Lei-9613

Art. 4º, § 4º — "Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas"

Observe que o § 4º não faz qualquer menção à origem dos bens, direitos ou valores. Ele apenas estabelece as finalidades para as quais a medida pode ser decretada. Isso significa que a constrição pode recair sobre bens de qualquer natureza, desde que necessários para as finalidades legais. Essa interpretação é reforçada pelo § 2º do mesmo artigo, que trata da liberação dos bens quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição apenas dos bens necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas.

1Objeto da constrição
Quaisquer bens, direitos ou valores
Não se limita aos oriundos do crime
2Finalidades
Reparação do dano
Prestação pecuniária
Multa
Custas processuais
3Distinção do caput
Caput: bens instrumento/produto/proveito
§4º: amplia para quaisquer bens
Medidas assecuratórias (art. 4º, §4º, Lei 9.613/1998)
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Medidas assecuratórias (art. 4º, §4º, Lei 9.613/1998): Objeto da constrição (Quaisquer bens, direitos ou valores, Não se limita aos oriundos do crime); Finalidades (Reparação do dano, Prestação pecuniária, Multa, Custas processuais); Distinção do caput (Caput: bens instrumento/produto/proveito, §4º: amplia para quaisquer bens)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A restringe o objeto da constrição aos bens oriundos da prática criminosa e limita a finalidade à reparação do dano. O erro é duplo: primeiro, o § 4º não limita o objeto aos bens de origem criminosa; segundo, a finalidade não se restringe à reparação do dano, mas inclui também o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. A alternativa contraria frontalmente o texto legal, que autoriza a constrição de quaisquer bens para as finalidades completas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B acerta ao mencionar "quaisquer bens, direitos ou valores", mas erra ao limitar a finalidade ao pagamento apenas da pena de multa. O § 4º é mais amplo: além da multa, inclui a reparação do dano, a prestação pecuniária e as custas processuais. A alternativa, portanto, é incompleta e, por isso, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C restringe o objeto aos bens oriundos da prática criminosa, o que contraria o § 4º, que não faz essa limitação. Além disso, a finalidade está correta (prestação pecuniária, multa e custas), mas a restrição do objeto torna a alternativa incorreta. A banca, aqui, explora a confusão entre o caput do art. 4º (que trata de bens instrumento, produto ou proveito do crime) e o § 4º (que amplia o objeto).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz fielmente o conteúdo do art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998: permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista na Lei, ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. Não há restrição quanto à origem dos bens, e a finalidade é completa, abrangendo todas as hipóteses legais. É a única alternativa que está em conformidade com o dispositivo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E acerta ao mencionar as finalidades completas (reparação do dano + prestação pecuniária, multa e custas), mas erra ao restringir o objeto aos bens oriundos da prática criminosa. O § 4º não faz essa restrição, permitindo a constrição de quaisquer bens. A alternativa, portanto, é incorreta por limitar indevidamente o alcance da medida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o caput do art. 4º (que trata de bens instrumento, produto ou proveito do crime) e o § 4º (que amplia o objeto para quaisquer bens). O candidato que memoriza apenas o caput tende a marcar a alternativa E, que parece correta por incluir as finalidades completas, mas erra ao restringir o objeto. Fique atento: o § 4º é a norma que rege a medida assecuratória para fins de reparação e pagamento de penas, e ela não limita a origem dos bens.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre medidas assecuratórias na Lei de Lavagem de Dinheiro, lembre-se de distinguir o objeto da constrição (bens de qualquer origem vs. bens oriundos do crime) e a finalidade (reparação do dano + prestação pecuniária, multa e custas). O art. 4º, § 4º, é o dispositivo que trata da constrição para fins de reparação e pagamento de penas, e ele não restringe a origem dos bens. Essa é uma pegadinha recorrente em provas de concurso.

Gabarito: letra D

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