Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2022
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fg048559
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação às técnicas especiais de investigação, a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, é válida desde que, além de indícios mínimos que indiquem a configuração da suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública, sejam indicados(as):
Acircunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente;
Binfrações penais com sanção privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro anos ou de caráter transnacional;
Cinfrações penais previstas no rol da Convenção de Palermo, desde que tenham correspondente na legislação interna;
Ddecisões proferidas por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente, justificando a medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal;
Ecircunstâncias excepcionais, que, à luz da existência de interesse público relevante, se mostrem adequadas ao princípio da proporcionalidade.
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GabaritoA — circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente;
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Técnicas Especiais de Investigação – Quebra de Sigilo de Dados Informáticos Estáticos
Gabarito: letra A. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos exige, além de indícios mínimos de crime de ação penal pública, a demonstração de interesse público relevante e decisão proferida por autoridade judicial competente com fundamentação suficiente. Esses requisitos decorrem da proteção constitucional à intimidade e ao sigilo de dados (CF, art. 5º, X e XII) e da necessidade de proporcionalidade no uso de medidas invasivas. A alternativa A é a única que conjuga os dois elementos essenciais: controle judicial e justificativa de interesse público.
Art. 5, XCF/88
Art. 5º, X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Art. 5º, XII – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
Embora a exceção expressa do inciso XII refira-se apenas a comunicações telefônicas, o STF e a doutrina estendem a exigência de ordem judicial também para a quebra de sigilo de dados (estáticos ou em trânsito), com base no princípio da reserva de jurisdição e na proteção à privacidade. A jurisprudência do STF (ex.: HC 96.056/PE) exige que a decisão seja concreta e demonstrativa da necessidade da medida, não bastando genericamente dizer que é para investigar. Além disso, o interesse público relevante serve como cláusula de proporcionalidade, evitando que a medida seja usada para infrações de menor potencial ofensivo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A exige circunstâncias que denotem interesse público relevante e decisão judicial competente e fundamentada. Esse binômio é o padrão constitucional/jurisprudencial para qualquer medida invasiva de privacidade: o juiz deve avaliar se o caso concreto justifica a quebra, e a fundamentação deve ser suficiente (não genérica). É a alternativa mais completa e aderente ao ordenamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a infração deve ter pena máxima igual ou superior a 4 anos ou ser transnacional. Esse critério é próprio da interceptação telefônica (Lei 9.296/96, art. 2º, III) — ali a lei veda a interceptação para crimes punidos apenas com detenção. Para dados estáticos, não há tal limitação legal; o que importa é a existência de crime de ação penal pública e a necessidade da medida. A banca tenta confundir com o regime da interceptação, mas a questão é sobre dados informáticos estáticos, não sobre interceptação do fluxo de comunicações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe a validade a infrações previstas na Convenção de Palermo com correspondente interno. Não há essa limitação na legislação brasileira. A quebra de sigilo de dados pode ser autorizada para qualquer crime de ação penal pública, desde que presentes os requisitos de interesse público e decisão judicial. A Convenção de Palermo pode servir de fundamento para cooperação internacional, mas não é requisito geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige apenas decisão judicial competente e fundamentada para fins de investigação criminal. Falta a demonstração de interesse público relevante. Esse elemento é crucial para evitar que a medida seja usada em casos triviais. A mera finalidade de investigar não basta; é preciso que o caso concreto apresente relevância social que justifique a quebra do sigilo. A alternativa D é incompleta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona circunstâncias excepcionais e proporcionalidade, mas não exige decisão judicial. A quebra de sigilo de dados, por afetar direito fundamental, depende de autorização judicial (reserva de jurisdição). Não pode ser autorizada apenas com base em critérios abstratos de proporcionalidade; o controle judicial é indispensável. A alternativa E omite esse requisito essencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interceptação telefônica (Lei 9.296/96) e quebra de sigilo de dados estáticos. Na interceptação, a lei exige crime com pena máxima ≥ 4 anos (alternativa B); para dados estáticos, não há esse limite. O candidato que memorizou a Lei 9.296/96 pode marcar B, mas o enunciado é expresso sobre "dados informáticos estáticos", regime diverso. Fique atento ao tipo de dado (estático vs. fluxo) e às leis aplicáveis (Marco Civil da Internet, Lei 12.850/2013, etc.).