Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens (medidas assecuratórias penais) pode alcançar:
Aapenas os réus imputados em ação penal;
Bapenas os réus imputados em ação penal e investigados;
Cterceiros não investigados ou denunciados;
Dréus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados;
Eapenas os réus imputados ou investigados e as pessoas jurídicas a eles ligadas.
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GabaritoD — réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados;
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Medidas assecuratórias penais e o alcance da constrição de bens
Gabarito: letra D. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as medidas assecuratórias penais podem alcançar não apenas os réus e investigados, mas também pessoas jurídicas e familiares não denunciados, desde que presentes os requisitos legais e demonstrado o vínculo com o produto ou proveito do crime. A base legal está no art. 4º da Lei 9.613/1998, que autoriza a constrição de bens do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas.
As medidas assecuratórias são instrumentos processuais que visam garantir a eficácia da eventual condenação, assegurando que o produto ou proveito do crime não seja dissipado. Elas podem ser decretadas tanto na fase investigativa quanto na fase processual, e o Código de Processo Penal as disciplina nos arts. 125 a 144-A. A doutrina e a jurisprudência, especialmente do STJ, têm ampliado o alcance dessas medidas para além da figura do acusado, alcançando terceiros que, embora não denunciados, tenham relação com os bens de origem ilícita.
O fundamento dessa ampliação está na necessidade de efetividade da tutela penal patrimonial. Se a constrição ficasse restrita aos bens em nome do investigado ou acusado, seria fácil para o criminoso ocultar seu patrimônio em nome de terceiros — familiares, empresas de fachada ou "laranjas". Por isso, a lei e a jurisprudência permitem que a medida alcance bens em nome de interpostas pessoas, desde que comprovado o vínculo com a atividade criminosa.
No caso específico da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o art. 4º expressamente autoriza a constrição de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas. Essa expressão "interpostas pessoas" é a chave para entender o alcance da medida: ela abrange qualquer pessoa física ou jurídica que esteja servindo de fachada para ocultar o patrimônio ilícito, ainda que não seja formalmente denunciada.
O STJ consolidou o entendimento de que as medidas assecuratórias podem alcançar:
Réus e investigados: os titulares diretos dos bens de origem ilícita;
Pessoas jurídicas: empresas que servem de fachada ou que receberam o produto do crime;
Familiares não denunciados: parentes que figuram como titulares formais dos bens, mas que na verdade os detêm em nome do criminoso;
Terceiros em geral: qualquer pessoa que esteja na posse de bens que sejam instrumento, produto ou proveito do crime.
A alternativa correta (D) é a que melhor reflete essa orientação jurisprudencial, pois abrange todos esses sujeitos. As demais alternativas são incompletas ou restritivas demais, não capturando a amplitude do alcance das medidas assecuratórias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de restringir o alcance das medidas assecuratórias aos réus e investigados, como fazem as alternativas A, B e E. O candidato que não conhece a jurisprudência do STJ sobre o tema tende a marcar uma dessas opções, por parecerem mais "lógicas" ou "seguras". No entanto, a orientação consolidada é justamente a oposta: a constrição pode alcançar terceiros não denunciados, desde que demonstrado o vínculo com o produto do crime. Fique atento a essa amplitude!
Sujeito alcançado pela constrição
Réus
Investigados
Pessoas jurídicas
Familiares não denunciados
Alternativa A
✅
❌
❌
❌
Alternativa B
✅
✅
❌
❌
Alternativa C
❌
❌
❌
❌ (genérico: "terceiros")
Alternativa D (gabarito)
✅
✅
✅
✅
Alternativa E
✅
✅
✅
❌
Medidas assecuratórias (STJ)
1Alcançam
Réus e investigados
Pessoas jurídicas
Familiares não denunciados
Terceiros (interpostas pessoas)
2Requisitos
Vínculo com produto/proveito do crime
Fundamento: art. 4º, Lei 9.613/1998
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Restringe o alcance das medidas assecuratórias apenas aos réus imputados em ação penal. Isso contraria a orientação do STJ, que admite a constrição também na fase investigativa, antes mesmo do oferecimento da denúncia. O art. 4º da Lei 9.613/1998 autoriza expressamente a decretação das medidas "no curso do inquérito ou da ação penal", ou seja, desde a investigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Amplia o alcance para incluir os investigados, mas ainda o restringe a réus e investigados. Deixa de fora as pessoas jurídicas e os familiares não denunciados, que podem ser alcançados pela constrição quando demonstrado o vínculo com o produto ou proveito do crime. A alternativa é incompleta, pois não reflete a amplitude da orientação jurisprudencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a constrição pode alcançar "terceiros não investigados ou denunciados". Embora a jurisprudência admita o alcance a terceiros, essa alternativa é genérica demais e não menciona os réus, investigados e pessoas jurídicas, que são os sujeitos principais da medida. A alternativa D é mais completa e precisa, pois enumera expressamente todos os sujeitos alcançados.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que reflete com precisão a orientação do STJ. As medidas assecuratórias podem alcançar réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados. O fundamento está no art. 4º da Lei 9.613/1998, que autoriza a constrição de bens do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a medida pode atingir terceiros que, embora não denunciados, tenham vínculo com o patrimônio ilícito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe o alcance a réus, investigados e pessoas jurídicas a eles ligadas. Deixa de fora os familiares não denunciados, que podem ser alcançados pela constrição quando demonstrado o vínculo com o produto do crime. A alternativa é incompleta, pois não abrange todos os sujeitos que a jurisprudência admite.