Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — FGV 2022
Direito Processual Penal›Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
fg048562
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de situações envolvendo agentes com prerrogativa de foro e outros agentes:
Ase derivadas de serendipidade de primeiro grau, é possível a separação em primeira instância, com encaminhamento apenas dos detentores de foro para a competência originária;
Bse derivadas de encontro fortuito de prova de segundo grau, devem ser encaminhadas na sua integralidade à competência originária, que decidirá sobre a cisão;
Ca cisão do processo pode ser deliberada pelo juízo de primeiro grau, ad referendum do tribunal competente, que detém a palavra final sobre a competência;
Da determinação do desmembramento é orientada pela discricionariedade do tribunal competente, bem como pela quantidade de agentes imputados;
Equando a cisão por si só implique prejuízo ao seu esclarecimento, não é facultado o desmembramento do processo.
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GabaritoE — quando a cisão por si só implique prejuízo ao seu esclarecimento, não é facultado o desmembramento do processo.
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Desmembramento processual e foro por prerrogativa de função
Gabarito: letra E. O STF, em sua jurisprudência pacífica (notadamente no julgamento da AP 937 QO), firmou que, em processos envolvendo agentes com e sem foro por prerrogativa de função, a regra é o desmembramento, de modo que cada réu seja julgado pelo tribunal competente; contudo, se a cisão implicar prejuízo ao esclarecimento dos fatos, o processo deve permanecer na competência originária, sem desmembramento. A alternativa E capta exatamente essa exceção.
A orientação do STF busca conciliar a prerrogativa de foro com o princípio da eficiência processual. O desmembramento é a regra, mas, quando a separação dos processos pode comprometer a busca da verdade ou a produção de provas, a unidade é mantida. A decisão sobre o desmembramento cabe ao tribunal competente (competência originária), e não ao juízo de primeiro grau. O critério principal é o possível prejuízo ao esclarecimento dos fatos, e não a quantidade de réus ou a existência de encontro fortuito de provas.
NÃO CAIA NESSA!
O erro comum é acreditar que o desmembramento é sempre obrigatório; na verdade, o STF admite a manutenção da unidade quando a cisão comprometer o esclarecimento dos fatos (AP 937 QO). Fique atento a essa exceção.
Critério
Regra geral (STF)
Exceção (STF)
Decisão sobre desmembramento
Tribunal competente (competência originária)
Tribunal competente (competência originária)
Destino dos réus sem foro
Julgamento em primeira instância
Permanecem na competência originária
Fundamento
Eficiência processual e preservação da prerrogativa
Prejuízo ao esclarecimento dos fatos (ex.: prova única, conexão probatória)
Condição para unidade
Inexistente (regra é cisão)
Cisão comprometer a busca da verdade ou a produção de provas
Desmembramento (foro por prerrogativa)
1Regra: desmembrar
Réu com foro → tribunal
Réu sem foro → 1ª instância
2Exceção: manter unidade
Prejuízo ao esclarecimento dos fatos
Decisão: tribunal competente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a decisão sobre a cisão ao juízo de primeira instância, quando a competência para deliberar o desmembramento é do tribunal competente (competência originária). Além disso, o termo "serendipidade de primeiro grau" não é utilizado pela jurisprudência do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de "encontro fortuito de prova de segundo grau", o processo deve ser encaminhado integralmente à competência originária. A jurisprudência do STF não adota essa classificação em graus; a regra é o desmembramento, e a manutenção da unidade só ocorre se houver prejuízo ao esclarecimento, independentemente da origem da prova.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a cisão pode ser deliberada pelo juízo de primeiro grau, ad referendum do tribunal. Na verdade, o tribunal é o único competente para decidir sobre o desmembramento, não cabendo ao juiz de primeira instância qualquer iniciativa nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A discricionariedade do tribunal é orientada pelo prejuízo ao esclarecimento dos fatos, e não pela quantidade de agentes imputados. A quantidade de réus, por si só, não é critério determinante para o desmembramento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a exceção firmada pelo STF: quando a cisão por si só implique prejuízo ao seu esclarecimento, não é facultado o desmembramento do processo (AP 937 QO). Nesse caso, o processo permanece na competência originária, julgando todos os envolvidos conjuntamente.