Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva — FGV 2022
Direito Processual Penal›Da Prisão Preventiva
Código
fg048565
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Sobre a prisão preventiva, é correto afirmar que:
Aa gravidade em abstrato do crime constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
Ba periculosidade do agente não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
Ca necessidade de interromper a atuação de organização criminosa não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
Da inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
Ea inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, desde que o Ministério Público se manifeste pela manutenção da custódia cautelar.
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GabaritoD — a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
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Prisão preventiva: fundamentos e revisão periódica
Gabarito: letra D. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP) não acarreta sua revogação automática. Conforme jurisprudência consolidada do STF, o juiz deve ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos, não havendo liberdade automática pelo simples decurso do prazo.
O art. 316, parágrafo único, do CPP determina que o juiz deve revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade. Entretanto, o STF firmou o entendimento de que o descumprimento desse prazo não conduz à automática revogação da prisão, cabendo ao magistrado ser provocado para reexaminar os motivos. É o que se extrai do precedente do STF (HC 187.218, por exemplo). As alternativas A, B, C e E trazem afirmações incorretas sobre os fundamentos da prisão preventiva ou sobre o efeito do prazo nonagesimal.
NÃO CAIA NESSA!
O parágrafo único do art. 316 do CPP diz que o não cumprimento do prazo torna a prisão ilegal. Isso pode levar o candidato a pensar que a ilegalidade importa revogação automática. No entanto, o STF decidiu que a ilegalidade não é automática: o juiz deve ser instado a reavaliar. Além disso, a alternativa E insere uma condição (manifestação do MP) que não é exigida pela lei ou pela jurisprudência.
Fundamento/Regra
Situação Jurídica
Consequência
Gravidade em abstrato do crime
Não é fundamento idôneo
Não justifica a prisão preventiva
Periculosidade do agente (concreta)
É fundamento idôneo (garantia da ordem pública)
Justifica a prisão preventiva
Necessidade de interromper organização criminosa
É fundamento idôneo
Justifica a prisão preventiva
Inobservância do prazo nonagesimal (art. 316, § único, CPP)
Não implica revogação automática
Juiz deve ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos
Prisão preventiva (art. 312, CPP)
1Fundamentos idôneos
Garantia da ordem pública
Periculosidade concreta do agente
Gravidade concreta do crime
Conveniência da instrução criminal
Aplicação da lei penal
Interrupção de organização criminosa
2Fundamentos não idôneos
Gravidade em abstrato do crime
Periculosidade presumida
3Revisão periódica (art. 316, parágrafo único)
Prazo: 90 dias
Inobservância
Não revoga automaticamente
Juiz deve ser instado a reavaliar
Manifestação do MP não é condição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A gravidade em abstrato do crime, por si só, não é fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. A jurisprudência do STF (HC 127.186, entre outros) entende que são necessários elementos concretos que demonstrem o risco processual (ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal). A mera gravidade abstrata não basta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A periculosidade do agente, quando demonstrada concretamente, pode sim constituir fundamento idôneo para a prisão preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública (art. 312, CPP). A afirmação de que a periculosidade não constitui fundamento é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento válido para a prisão preventiva, pois se enquadra na garantia da ordem pública. Portanto, a alternativa que nega esse fundamento está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe a jurisprudência do STF: a inobservância do prazo de 90 dias para revisão (art. 316, parágrafo único, CPP) não acarreta automática revogação; o juiz deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. Essa é a redação literal do entendimento consolidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa repete parte da correta, mas acrescenta a condição "desde que o Ministério Público se manifeste pela manutenção da custódia". A lei e a jurisprudência não condicionam a não revogação automática à manifestação do MP. O que se exige é que o juiz seja instado a reavaliar, independentemente de manifestação ministerial.