Questão de Direito Processual Penal — Introdução e Estrutura dos Princípios Processuais Penais: fixando premissas — FGV 2022
Direito Processual Penal›Introdução e Estrutura dos Princípios Processuais Penais: fixando premissas
Código
fg048566
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes.A Corte Suprema admite, ainda, como fator legitimador da duração razoável do processo:
Aa existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda;
Ba contagem aritmética dos prazos legais em confronto com o desenvolvimento do processo;
Co excesso de trabalho a cargo do órgão do Poder Judiciárioresponsável pelo julgamento;
Da limitação estrutural do órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento;
Ea gravidade em abstrato dos delitos imputados ao réu,independentemente da homogeneidade.
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GabaritoA — a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda;
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Razoável duração do processo na jurisprudência do STF
Gabarito: Alternativa A. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a duração do processo deve ser analisada caso a caso, considerando-se as particularidades do feito. A Corte admite como fator legitimador da demora a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda, pois a gravidade da sanção exige maior cautela e complexidade na instrução e julgamento.
A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não é aferida por critérios puramente aritméticos, mas sim à luz de elementos concretos, como o número de réus, testemunhas, necessidade de cartas precatórias, natureza e complexidade dos delitos, e a própria conduta das partes. O STF, em diversos julgados (ex.: HC 94.157, HC 84.078, RE 460.971), reafirma que a gravidade da pena aplicada pode justificar uma duração mais extensa, desde que proporcional à complexidade do caso.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda é admitida pelo STF como fator legitimador da duração razoável do processo. Isso porque a severidade da pena demanda maior rigor na produção de provas e no exercício do contraditório, justificando eventual demora.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contagem aritmética dos prazos legais em confronto com o desenvolvimento do processo não é critério aceito pela jurisprudência. O STF rechaça a mera soma de prazos legais, pois a razoabilidade deve ser avaliada qualitativamente, não por cálculo matemático.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O excesso de trabalho a cargo do órgão julgador não constitui fator legitimador. A sobrecarga do Judiciário, embora realidade, não pode ser invocada para justificar a demora processual, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A limitação estrutural do órgão responsável pelo julgamento também não é admitida. Deficiências de pessoal ou material não são fundamentos válidos para prolongar o processo, devendo o Estado prover os meios necessários para a prestação jurisdicional eficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A gravidade em abstrato dos delitos imputados ao réu, independentemente da homogeneidade, é rejeitada pelo STF. A legitimação da demora exige análise concreta da complexidade e da gravidade da pena efetivamente imposta, e não a mera previsão abstrata do crime.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser atraído pelas alternativas C ou D, que apelam para problemas estruturais comuns, ou pela E, que parece lógica (crime grave = processo mais longo). No entanto, o STF exige fatores concretos e relacionados ao caso, sendo a gravidade da pena imposta um deles. Fique atento: a banca testa o conhecimento da jurisprudência específica, não o senso comum.