Questão de Direito Processual Penal — Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) — FGV 2022
Direito Processual Penal›Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Código
fg048567
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:
Apode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;
Bnão pode ser aplicado ao processo penal, pois há incidência do princípio do procedimento tipificado;
Cpode ser aplicado ao processo penal, não havendo restrição a ele, pois há incidência da teoria dos poderes implícitos, capacitando o juiz criminal a atuar de forma livre;
Dnão pode ser aplicado ao processo penal, pois há proibição decorrente do princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem;
Epode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito ao procedimento probatório que, de alguma forma, afete o direito de defesa.
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GabaritoA — pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;
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Poder geral de cautela no processo penal
Gabarito: letra A. O STJ reconhece a aplicação do poder geral de cautela no processo penal, porém com uma importante restrição: ele não pode ser utilizado para decretar medidas cautelares pessoais que restrinjam o direito de ir e vir, a não ser que haja previsão legal específica (tipicidade cautelar). Esse entendimento decorre do princípio da legalidade estrita, que rege as medidas restritivas de liberdade no âmbito criminal.
O poder geral de cautela, previsto no art. 797 do CPC (aplicado subsidiariamente), permite ao juiz adotar medidas urgentes para assegurar o resultado útil do processo. No processo penal, contudo, sua incidência é limitada, pois as medidas cautelares pessoais (como prisão preventiva, temporária, etc.) estão sujeitas ao princípio da tipicidade, ou seja, só podem ser impostas nas hipóteses e formas previstas em lei. Esse é o entendimento pacífico do STJ (v. g., HC 138.178/PR, RHC 89.727/PR).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a posição do STJ: o poder geral de cautela é aplicável ao processo penal, mas com restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que restrinjam o direito de ir e vir. Isso significa que o juiz pode, por exemplo, determinar buscas e apreensões, sequestro de bens, ou outras medidas de natureza probatória ou patrimonial, mas não pode decretar prisões ou outras restrições à liberdade de locomoção fora dos casos previstos em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o poder geral de cautela não pode ser aplicado ao processo penal por incidência do princípio do procedimento tipificado. Embora o princípio da tipicidade seja relevante para as cautelares pessoais, ele não impede totalmente a aplicação do poder geral de cautela; apenas o restringe. Na verdade, o STJ admite o uso do poder geral de cautela para medidas não pessoais. Logo, a impossibilidade total defendida pela alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa alega que o poder geral de cautela pode ser aplicado sem restrições, com base na teoria dos poderes implícitos. Isso é exagerado: a teoria dos poderes implícitos não autoriza medidas cautelares pessoais fora da lei. O STJ rechaça a aplicação irrestrita, justamente para preservar as garantias individuais. Portanto, a afirmação de que "não há restrição" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o princípio do nemo tenetur se detegere (não autoincriminação) e a vedação à analogia in malam partem para negar a aplicação do poder geral de cautela. Contudo, esses princípios não são óbices ao poder geral de cautela: o direito ao silêncio e à não autoincriminação dizem respeito à produção de provas, não à possibilidade de o juiz adotar medidas cautelares. A vedação à analogia prejudicial ao réu é uma regra de direito penal, mas não impede o juiz de, dentro dos limites legais, usar seu poder cautelar. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o poder geral de cautela pode ser aplicado, com restrição no que tange ao procedimento probatório que afete o direito de defesa. O erro está no foco: a restrição reconhecida pelo STJ diz respeito às medidas cautelares pessoais (restrição de liberdade), e não ao procedimento probatório. Embora o direito de defesa também seja protegido, a limitação apontada pela jurisprudência é específica para as cautelares que atingem a liberdade de locomoção. Portanto, a alternativa troca o objeto da restrição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as medidas cautelares pessoais e as demais (patrimoniais/probatórias). O candidato pode pensar que o poder geral de cautela é completamente vedado no processo penal (alternativa B) ou que é irrestrito (alternativa C). A chave é lembrar que a restrição existe apenas para as medidas que limitam o direito de ir e vir, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.