Questão de Direito Processual Penal — Tutela penal cautelar: definição e espécies — FGV 2022
Direito Processual Penal›Tutela penal cautelar: definição e espécies
Código
fg048568
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Sobre a possibilidade de imposição de astreintes no processo penal, visando conferir efetividade às decisões judiciais, é correto afirmar que:
Ano balizamento dos valores da multa coercitiva devem incidir aqueles decorrentes da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça;
Bsem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, deve o juiz aplicar multa, de acordo com a gravidade da conduta do réu e as circunstâncias concretas do caso submetido a processo e julgamento;
Ca decisão que impõe medida cautelar emergencial de constrição de ativos financeiros mediante a utilização do sistema BacenJud é incompatível com o contraditório diferido e a posterior revisão da decisão;
Do Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não tem aplicação ao processo penal;
Enão viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares.
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GabaritoE — não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares.
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Astreintes (multa coercitiva) no processo penal
Gabarito: letra E. A imposição de multa coercitiva (astreinte) no processo penal é compatível com o ordenamento, desde que observadas as garantias processuais. A constrição de numerário via BacenJud, precedida de cominação e alerta, não viola o contraditório, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. O art. 139, IV do CPC, que autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, aplica-se ao processo penal por força da aplicação subsidiária do CPC (art. 3º do CPP), desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais penais.
O Código de Processo Penal não possui regramento específico sobre astreintes, mas o art. 3º do CPP determina que a lei processual civil será aplicada subsidiariamente, no que couber, ao processo penal. O STJ firmou entendimento de que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC são aplicáveis ao processo penal para garantir a efetividade das decisões judiciais, desde que não violem direitos fundamentais do acusado (HC 429.028, AgInt no REsp 1.834.927).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o art. 139, IV do CPC não se aplica ao processo penal (alternativa D). No entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a aplicação subsidiária, desde que não haja incompatibilidade. A incompatibilidade não é automática; cada caso deve ser analisado. O erro é tomar a exceção (incompatibilidade pontual) como regra geral.
Aspecto
Astreintes (Multa Coercitiva)
Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Natureza jurídica
Indutiva/coercitiva (forçar cumprimento de obrigação)
Punitiva (sanção por conduta processual indevida)
Fundamento legal
Art. 139, IV do CPC (aplicado subsidiariamente ao CPP)
Art. 77, §2º do CPC
Finalidade
Assegurar efetividade de decisão judicial
Punir litigância de má-fé ou desrespeito ao tribunal
Critério de fixação do valor
Circunstâncias do caso e capacidade do obrigado
Gravidade da conduta e parâmetros legais (art. 77)
Vinculação entre os valores
Inexistente (não se balizam mutuamente)
Inexistente (são institutos autônomos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os valores da multa coercitiva devem balizar-se pelos da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso confunde dois institutos distintos: a multa coercitiva (astreinte) tem função indutiva (forçar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), enquanto a multa por ato atentatório (art. 77, §2º do CPC) é sanção punitiva por conduta processual indevida. Não há relação de parametrização entre elas. O valor da astreinte é fixado segundo as circunstâncias do caso e a capacidade do obrigado, sem vinculação ao art. 77.
Art. 139, IV, §2CPC
Art. 139, IV — "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Art. 77, §2º — "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a aplicação de multa "de acordo com a gravidade da conduta do réu" como se fosse a astreinte. Na verdade, essa descrição corresponde à multa por ato atentatório (art. 77, §2º), que é uma sanção processual, e não à multa coercitiva. A astreinte não é fixada com base na gravidade da conduta, mas sim na necessidade de coagir ao cumprimento da ordem, podendo ser majorada ou reduzida conforme a resistência do obrigado. Além disso, a alternativa generaliza a aplicação da multa no processo penal sem distinguir as espécies, o que induz a erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a constrição via BacenJud é incompatível com o contraditório diferido e a posterior revisão. Isso é falso. Medidas urgentes de constrição de ativos, como o bloqueio via BacenJud, são legítimas e podem ser deferidas inaudita altera parte (sem prévia oitiva), assegurando-se o contraditório diferido e a possibilidade de revisão posterior. O STF e o STJ reconhecem essa compatibilidade no processo penal (RHC 121.198, ARE 1.235.376). A alternativa nega a possibilidade, o que está em desacordo com a jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o art. 139, IV do CPC não tem aplicação ao processo penal. Isso é incorreto. O art. 3º do CPP prevê a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal. O STJ, em julgados recentes (HC 429.028, AgInt no REsp 1.834.927), firmou que o art. 139, IV é aplicável, permitindo ao juiz criminal determinar medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade de suas decisões. A incompatibilidade é excepcional e deve ser demonstrada concretamente, não podendo ser presumida de forma genérica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve situação em que o devedor (réu) já descumpriu determinação judicial, pagou multa diária cominada e foi alertado do risco de outras medidas. Nesse contexto, a constrição de numerário via BacenJud não viola o contraditório, pois houve prévia cominação e oportunidade de cumprimento. O contraditório é garantido de forma diferida, mas a medida é legítima para assegurar a efetividade da decisão. Esse entendimento é pacífico no STJ (AgInt no REsp 1.834.927) e no STF (ARE 1.235.376), que admitem a medida coercitiva quando o devedor, ciente do risco, permanece inerte.