Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência, um marido agrediu, mediante socos e chutes, sua esposa, na presença de familiares (pais, irmãos, filhos e primos) que lá se encontravam para a comemoração de um aniversário. Ao elaborar a denúncia, o promotor de justiça arrolou, além da vítima, as demais pessoas presentes como testemunhas.O magistrado, ao deliberar sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, deverá:
Aindeferir a oitiva, pois a oitiva de depoimento testemunhal de parente do envolvido não é admitida em nosso ordenamento jurídico;
Bdeferir a oitiva, pois o depoimento testemunhal de parente do envolvido é admitido em nosso ordenamento e notadamente relevante em casos nos quais a conduta foi praticada no âmbito doméstico dos familiares;
Cindeferir a oitiva, pois a oitiva de depoimento testemunhal de parente do envolvido é expressamente vedada em nosso ordenamento;
Ddeferir a oitiva, pois a legislação brasileira é expressa em admitir toda pessoa como testemunha, não fazendo vedação à qualidade ou proximidade com os envolvidos no fato;
Eindeferir a oitiva, pois a comprovação da conduta delituosa, nesse caso específico, pode ser feita por outros elementos, dependendo o depoimento testemunhal de expressa anuência da testemunha.
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GabaritoB — deferir a oitiva, pois o depoimento testemunhal de parente do envolvido é admitido em nosso ordenamento e notadamente relevante em casos nos quais a conduta foi praticada no âmbito doméstico dos familiares;
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Prova Testemunhal no Processo Penal: Parentes como Testemunhas
Gabarito: letra B. O juiz deve deferir a oitiva, pois o Código de Processo Penal admite qualquer pessoa como testemunha (art. 202), e os parentes que presenciaram o crime são testemunhas plenamente válidas, especialmente relevantes em casos de violência doméstica praticada no ambiente familiar.
O CPP estabelece a regra geral da admissibilidade ampla da prova testemunhal. Não há proibição genérica de parentes deporem; ao contrário, o art. 202 determina que toda pessoa pode ser testemunha. Existem, porém, hipóteses de proibição (pessoas obrigadas a sigilo, art. 206) e de faculdade de recusa (parentes do acusado, art. 207). Isso significa que o parente pode optar por não depor, mas se quiser, seu depoimento é válido e não depende de anuência prévia. O juiz não pode indeferir a oitiva apenas pela qualidade de parente.
Art. 202CPP
Art. 202 — "Toda pessoa poderá ser testemunha."
Na situação narrada, a agressão ocorreu na presença de familiares; eles são testemunhas oculares e seu depoimento é relevante para a apuração dos fatos. O magistrado, portanto, deve deferir a oitiva, conforme a alternativa B.
Prova testemunhal (CPP): Regra geral (art. 202) (Toda pessoa pode ser testemunha); Vedações (art. 206) (Obrigados a sigilo profissional); Faculdade de recusa (art. 207) (Parentes do acusado, Podem optar por não depor, Se quiserem, depoimento é válido); Parentes como testemunhas (Admitidos, Especial relevância em violência doméstica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a oitiva de parente não é admitida. Contraria o art. 202 do CPP, que permite qualquer pessoa como testemunha. Os parentes não são proibidos; apenas têm direito de recusar-se a depor (art. 207), mas podem testemunhar se quiserem.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a admissibilidade do depoimento de parente e destaca sua relevância no contexto doméstico. É a única alternativa que reflete corretamente o sistema processual penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro de A: afirma proibição expressa que não existe. O art. 202 é claro: toda pessoa pode ser testemunha.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora correta ao afirmar que qualquer pessoa pode ser testemunha, é imprecisa ao dizer que não há vedação alguma quanto à qualidade ou proximidade. O CPP prevê vedações específicas (art. 206) e o direito de recusa (art. 207). Ainda assim, para os parentes em geral, não há vedação absoluta. Mas a alternativa B é mais precisa e contextualizada, sendo a resposta mais adequada ao caso concreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não pode indeferir a oitiva por existirem outras provas, nem o depoimento depende de "expressa anuência" da testemunha. A testemunha pode recusar-se, mas cabe a ela manifestar essa recusa na audiência; o magistrado não deve presumir a recusa e indeferir de plano.