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Questão de Direito Penal — Noções Gerais de Crimes Contra a Administração Pública — FGV 2022

Direito PenalNoções Gerais de Crimes Contra a Administração Pública
Código
fg048573
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aé incabível a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
  2. Bsão incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
  3. Cas causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar;
  4. Da causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção;
  5. Eo exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção.
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GabaritoA — é incabível a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corrupção passiva e a causa de aumento do art. 327, §2º CP – STF

Gabarito: letra A. Segundo a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, o mero exercício do mandato parlamentar (deputado, vereador) não autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, §2º do Código Penal, pois essa majoração exige que o agente seja ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento — condição que não se confunde com a investidura em mandato eletivo. Já a causa de aumento do art. 317, §1º (praticar ato com infração de dever funcional) é perfeitamente cabível quando o fato ocorre.

A questão exige o conhecimento de duas causas de aumento ligadas ao crime de corrupção passiva (art. 317 CP). A primeira, prevista no §1º do art. 317, majora a pena em um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda, deixa de praticar ou pratica ato de ofício infringindo dever funcional. No caso concreto, o ex-parlamentar efetivamente praticou os atos mediante propina, o que atrai essa majorante.

A segunda, prevista no art. 327, §2º do CP, estabelece aumento de um terço quando os autores dos crimes do Capítulo (crimes contra a Administração Pública) forem "ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento" de órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Art. 327, §2º — DL 2.848/1940 (Código Penal):

A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

O STF firmou entendimento de que mandato parlamentar (deputado estadual, federal, vereador) não se enquadra nesses conceitos. O parlamentar exerce mandato eletivo, que possui características próprias — não é cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) nem função de direção ou assessoramento (subordinada hierarquicamente). Por isso, a simples condição de parlamentar não autoriza o aumento do art. 327, §2º. Precedente: STF, HC 123.108/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24/03/2015.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é incabível a causa de aumento do art. 327, §2º pelo mero exercício do mandato parlamentar. É exatamente o que decidiu o STF: o mandato eletivo não equivale a cargo em comissão nem função de direção/assessoramento, portanto a majoração não incide. O enunciado da questão destaca que o investigado é ex-parlamentar, mas a orientação vale independentemente de ser atual ou ex-parlamentar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que ambas as causas de aumento (art. 317, §1º e art. 327, §2º) são incabíveis pelo mero exercício do mandato. Erro: a causa do art. 317, §1º é cabível, pois ficou demonstrado que o agente praticou ato com infração de dever funcional em razão da propina. A banca tenta confundir: enquanto o art. 327, §2º não se aplica, o §1º do art. 317 se aplica independentemente da condição de parlamentar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que as duas causas de aumento são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato. Não há incompatibilidade: ambas podem incidir cumulativamente (se o agente for ocupante de cargo em comissão e praticar ato com infração de dever funcional). A questão é que, no caso, apenas uma delas (art. 317, §1º) é aplicável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a causa de aumento do art. 327, §2º dispensa imposição hierárquica ou de direção. O dispositivo exige justamente que o agente seja ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento, o que pressupõe uma relação hierárquica/de direção. A afirmação inverte o sentido da norma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o exercício do mandato parlamentar, por si só, revela imposição hierárquica ou de direção. O STF entende o contrário: o mandato eletivo não é cargo em comissão nem função de direção/assessoramento, portanto não se enquadra no art. 327, §2º. A banca explora a falsa impressão de que todo mandato envolve direção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir as duas majorantes. O aluno pode pensar que, por ser parlamentar, ambas as causas de aumento seriam incabíveis (alternativa B), quando na verdade a causa do art. 317, §1º é perfeitamente cabível (praticou ato com infração de dever funcional). A pegadinha é trocar a aplicabilidade de cada uma: o STF só afasta o art. 327, §2º, não o §1º do art. 317. Fique atento ao enunciado: "efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional" → isso atrai o §1º.

Gabarito: letra A.

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