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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2022

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg048574
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o Art. 327, §2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.Na hipótese dos agentes que se enquadram na situação do Art. 327, §1º, do Código Penal (“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena:
  1. Anão deve incidir, pois os próprios elementos do tipo não podem ser utilizados para majoração da pena;
  2. Bdeve incidir, desde que o agente tenha praticado o fato no exercício do cargo;
  3. Cnão deve incidir, pois a majoração da pena fica reservada para quem é ocupante de cargo efetivo;
  4. Ddeve incidir, desde que o agente permaneça no exercício do cargo quando do julgamento;
  5. Enão deve incidir, pois a majoração da pena destina-se a quem já ocupava cargo distinto daquele em comissão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — deve incidir, desde que o agente tenha praticado o fato no exercício do cargo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aumento de pena para funcionários públicos equiparados (Art. 327, §§ 1º e 2º, CP)

Gabarito: letra B. A causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 327 do Código Penal (aumento de 1/3 para ocupantes de cargos em comissão ou função de direção/assessoramento) incide também sobre os agentes equiparados a funcionário público pelo §1º, desde que o fato tenha sido praticado no exercício do cargo — e não no momento do julgamento.

O conceito de funcionário público no Direito Penal é amplo (art. 327, caput, CP): quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública. O §1º equipara a funcionário público aqueles que trabalham em entidades paraestatais ou em empresas prestadoras de serviço contratadas/conveniadas para atividades típicas da Administração. Já o §2º prevê um aumento de pena de 1/3 para os autores dos crimes do Capítulo (crimes contra a Administração Pública) que sejam ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento.

A redação do §2º não limita sua aplicação apenas aos funcionários públicos do caput; utiliza a expressão genérica "autores dos crimes previstos neste Capítulo". Portanto, os equiparados do §1º também podem se enquadrar, desde que exerçam as funções mencionadas (cargo em comissão, direção ou assessoramento). A condição essencial é que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo (ou seja, no contexto das atribuições do agente), conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar induzir o candidato a pensar que o aumento não se aplica a equiparados, sob o argumento de que eles não são "funcionários públicos" genuínos. No entanto, a lei não faz essa restrição: a causa de aumento incide sobre todos os agentes — funcionários públicos stricto sensu ou equiparados — que ocupem os cargos/funções de liderança mencionados no §2º.

1Quem se aplica
Funcionário público (caput)
Equiparado (§1º)
2Condição
Ocupante de cargo em comissão
Função de direção ou assessoramento
3Requisito temporal
Praticado no exercício do cargo
Momento do julgamento
Aumento de pena (Art. 327, §2º)
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Aumento de pena (Art. 327, §2º): Quem se aplica (Funcionário público (caput), Equiparado (§1º)); Condição (Ocupante de cargo em comissão, Função de direção ou assessoramento); Requisito temporal (Praticado no exercício do cargo, Momento do julgamento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a causa de aumento não deve incidir porque "os próprios elementos do tipo não podem ser utilizados para majoração da pena". Isso é falso: o §2º estabelece uma causa de aumento autônoma, que se soma ao crime principal. Não há vedação de usar a qualidade do agente (ocupante de cargo comissionado) como majorante; isso é corriqueiro no Direito Penal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A causa de aumento incide sobre os equiparados do §1º, desde que o fato tenha sido praticado no exercício do cargo. O momento de exercício é o da conduta criminosa, não o do julgamento. É a interpretação mais aceita e está em linha com a finalidade da norma: punir mais severamente aqueles que, em posição de destaque na Administração, cometem crimes contra ela.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a majoração é reservada a "cargo efetivo". O §2º, porém, refere-se expressamente a cargos em comissão e função de direção ou assessoramento — cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não efetivos. Portanto, a reserva a cargos efetivos não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a incidência ao fato de o agente permanecer no exercício do cargo quando do julgamento. Isso é irrelevante: o que importa é que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo. Se o agente já foi exonerado ou afastado até o julgamento, a causa de aumento ainda se aplica, pois a condição temporal é a data do fato, não a data da sentença.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a majoração se destina a quem "já ocupava cargo distinto daquele em comissão". Na verdade, o §2º é claro: o aumento é para ocupantes de cargos em comissão ou função de direção/assessoramento. Não há exigência de cargo anterior distinto. Além disso, o cargo em comissão é exatamente um dos tipos contemplados.


Gabarito: letra B — correta a alternativa que afirma a incidência da causa de aumento, desde que o fato tenha sido praticado no exercício do cargo.

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