Questão de Direito Penal — Primeira fase da dosimetria — FGV 2022
Direito Penal›Primeira fase da dosimetria
Código
fg048575
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:
Aculpabilidade;
Bantecedentes;
Cconduta social;
Dpersonalidade do agente;
Ecircunstâncias.
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GabaritoB — antecedentes;
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Primeira fase da dosimetria – circunstâncias judiciais
Gabarito: letra B (antecedentes). Condenações criminais transitadas em julgado, por fato anterior ao delito, quando não utilizadas para caracterizar a reincidência (porque a condenação tornou-se definitiva só após o crime atual), somente podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria a título de antecedentes criminais, conforme firme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1077). Essa é a única circunstância judicial do art. 59 do CP que admite tais condenações pretéritas.
O art. 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais que o juiz deve analisar na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1077, estabelece limite preciso para o uso de condenações definitivas que não geram reincidência:
Tese Repetitivo 1077 do STJ:
"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente."
Portanto, condenações definitivas por fato anterior ao delito, mas com trânsito em julgado ocorrido no curso da ação penal (ou seja, após a prática do crime em julgamento), não são reincidência (art. 63 CP exige condenação anterior transitada em julgado antes do novo crime). Elas só podem influenciar a pena-base como maus antecedentes.
Circunstância Judicial (Art. 59 CP)
Conceito
Pode ser valorada com condenações transitadas em julgado (não reincidência)?
Antecedentes
Vida pregressa do agente, incluindo condenações definitivas anteriores
Sim (única hipótese, conforme Tema 1077 STJ)
Culpabilidade
Juízo de reprovação sobre o fato atual (intensidade do dolo/culpa)
Não
Conduta social
Comportamento do agente no meio social (família, trabalho, comunidade)
Não
Personalidade do agente
Caráter, índole, perfil psicológico do agente
Não
Circunstâncias
Elementos acidentais que envolvem a prática do crime (modo, local, tempo)
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Culpabilidade refere-se ao juízo de reprovação sobre o fato atual (intensidade do dolo/grau de culpa). Não se confunde com a vida pregressa do réu. Condenações anteriores não dizem respeito à culpabilidade do novo crime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o Tema 1077 do STJ: as condenações definitivas não usadas como reincidência são valoradas como antecedentes criminais na primeira fase. A Súmula 444 do STJ (vedação de inquéritos e ações em curso) não impede o uso de condenações definitivas como antecedentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não a condenações criminais. O STJ veda expressamente que essas condenações sejam usadas para desabonar a conduta social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Personalidade do agente é um conceito psicossocial (índole, caráter), que não pode ser aferido apenas por condenações anteriores. Também vedado pelo Tema 1077.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Circunstâncias (judiciais) referem-se aos elementos que envolvem a execução do crime atual (local, tempo, meio), não a fatos pretéritos do agente.
PEGA ESSA DICA!
Atenção à diferença entre reincidência (segunda fase, art. 61, I, CP) e antecedentes (primeira fase). A reincidência exige condenação anterior transitada em julgado antes do novo crime (art. 63 CP); se o trânsito ocorre depois, a condenação só pode ser usada como antecedente. O Tema 1077 do STJ é cobrado com frequência nesse contexto.