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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2022

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fg048576
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:
  1. Anão basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
  2. Ba exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
  3. Ca configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
  4. Da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;
  5. Enão basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B, CP)

Gabarito: letra C. O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (Art. 218-B, CP) não exige a presença de terceiro intermediário; o agente que, mediante pagamento, obtém conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima menor também pratica o delito, conforme interpretação consolidada pelo STF (HC 104.410 e precedentes).

A controvérsia central reside em saber se o crime de "favorecimento da prostituição" (art. 218-B, §2º, I, CP) exige a participação de um terceiro (cafetão, intermediador) ou se o próprio cliente que paga pelo ato sexual com menor ou vulnerável já configura a exploração sexual. O STF firmou entendimento de que a conduta de pagar para obter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos (ou vulnerável) é suficiente para caracterizar o delito, pois a sexualidade da vítima é tratada como mercancia. Não é necessária a presença de um intermediador; o próprio agente, ao pagar, explora a vulnerabilidade. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do HC 104.410 (Rel. Min. Dias Toffoli) e em outras decisões, sendo pacífico na jurisprudência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal". Isso é justamente o contrário do que decidiu o STF: a conduta de pagar para ter conjunção carnal com menor de 14 anos (ou vulnerável) é suficiente para configurar o crime. A alternativa inverte a regra, tornando-a incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia". Embora essa seja uma afirmação verdadeira em abstrato, ela é incompleta e restritiva em relação ao crime do art. 218-B. O crime abrange também adolescentes entre 14 e 18 anos (criança ou adolescente), e não apenas menores de 14 anos. Além disso, a redação do §2º, I trata do fim de obter vantagem econômica, e a mercancia é apenas uma hipótese. Portanto, a alternativa não reflete a interpretação conferida especificamente ao delito em questão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"A configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa." Exato. Como pacificado pelo STF, o crime de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável não exige que haja um intermediário (cafetão, agenciador). O agente que, mediante pagamento, obtém o ato sexual com a vítima, pratica o crime. Essa é a interpretação correta do art. 218-B, CP, conforme jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"A sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador." Afirma o contrário do que a jurisprudência estabelece. A mercancia da sexualidade do menor ou vulnerável pode dar-se diretamente entre o cliente e a vítima, sem necessidade de terceiro. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso." Repete o erro da alternativa A, agora em relação a atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A jurisprudência é clara: tanto a conjunção carnal quanto qualquer outro ato libidinoso, quando obtidos mediante pagamento de pessoa menor ou vulnerável, configuram o crime. A alternativa está equivocada.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a posição do STF: no crime de favorecimento da prostituição de vulnerável (art. 218-B), o cliente que paga diretamente pelo sexo com menor de 14 anos ou com pessoa vulnerável é autor do crime. Não se exige a figura do cafetão. Essa é a banca!

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