Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2022
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fg048579
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:
Aterceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
Bterceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
Cprimeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
Dprimeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
Eterceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, devendo realizar a majoração da sanção.
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GabaritoC — primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
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Dosimetria no roubo após a Lei 13.654/2018 – entendimento do STJ
Gabarito: letra C. Com a revogação do inciso I do §2º do art. 157 do CP pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma de fogo deixou de ser causa de aumento de pena (terceira fase) e passou a ser circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP). O concurso de pessoas (inciso II do §2º) permaneceu como majorante, devendo ser aplicado na terceira fase. O STJ, no Tema 1171, consolidou que o juiz da execução pode realizar essa readequação, desde que a pena total não ultrapasse o montante fixado na sentença condenatória, sob pena de violar a coisa julgada e a proibição de reformatio in pejus.
O entendimento consolidado
A Lei 13.654/2018 alterou significativamente a dosimetria do crime de roubo. Antes, o emprego de arma de fogo (inciso I do §2º) e o concurso de pessoas (inciso II) eram causas de aumento na terceira fase. Com a revogação do inciso I, a arma de fogo passou a ser circunstância judicial do art. 59, CP, analisada na primeira fase para fixação da pena-base. O concurso de pessoas continuou como majorante na terceira fase.
O STJ, ao julgar o REsp 1.972.160/RS (Tema 1171), firmou a tese de que o juiz da execução penal pode, de ofício ou a requerimento, readequar a dosimetria para adequá-la à nova lei, desde que não agrave a situação do condenado, ou seja, a pena total não pode ser maior que a fixada na sentença transitada em julgado. Isso evita a reformatio in pejus indireta.
Análise das alternativas
Aspecto
Alternativa C (Gabarito)
Alternativas Incorretas (A, B, D, E)
Fase do emprego de arma
Primeira fase (circunstância judicial, art. 59)
Terceira fase (A, B, E) ou primeira fase sem limitação (D)
Fase do concurso de pessoas
Terceira fase (causa de aumento)
Primeira fase (A, B) ou terceira fase sem limitação (D, E)
Limitação do quantum da pena
Não pode ultrapassar o fixado na sentença (vedação à reformatio in pejus)
Sem limitação (B, D) ou condicionada à não modificação (A)
11ª fase: arma de fogoCircunstância judicial (art. 59)
22ª fase: atenuantes/agravantesArt. 65-66 CP
33ª fase: concurso de pessoasMajorante (§2º, II)
4Limite: pena total ≤ sentençaVedação à reformatio in pejus
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o emprego de arma deve ser valorado na terceira fase e que o concurso de pessoas permanece na primeira fase. Isso inverte as fases: a arma vai para a primeira fase (circunstância judicial) e o concurso para a terceira (causa de aumento). Além disso, a alternativa condiciona a readequação à não modificação do quantum, mas a premissa das fases está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Assim como a A, erra ao colocar o emprego de arma na terceira fase e o concurso na primeira. Diferencia-se por afirmar que não há limitação em relação ao quantum. Isso contraria o entendimento do STJ: a readequação não pode resultar em pena superior à da sentença, sob pena de violar a coisa julgada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente: valora-se o emprego de arma na primeira fase (como circunstância judicial desfavorável) e desloca-se o concurso de pessoas para a terceira fase (como causa de aumento), desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença. Esse é exatamente o entendimento do STJ no Tema 1171.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Situa as fases de forma correta (arma na primeira, concurso na terceira), mas erra ao afirmar que não há limitação ao quantum. A limitação existe: a pena final não pode superar a da sentença, conforme a tese do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: coloca o emprego de arma na terceira fase e o concurso na primeira, e ainda determina que deve realizar a majoração da sanção, o que é vedado (a readequação não pode aumentar a pena). A majoração só ocorreria se a nova dosimetria, dentro dos limites legais, resultasse em pena menor ou igual; nunca superior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as fases da dosimetria e a limitação do quantum. O candidato pode lembrar que a arma era causa de aumento antes de 2018, mas esquece que foi revogada e agora é circunstância judicial. Além disso, muitos imaginam que o juiz da execução pode readequar livremente, mas o STJ impõe o teto da sentença. Fique atento: a tese garante que a readequação não agrave a pena.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o esquema: após a Lei 13.654/2018, no roubo: arma de fogo → 1ª fase (art. 59), concurso de pessoas → 3ª fase (causa de aumento), e readequação na execução limita-se ao quantum original. Essa tríade cai com frequência em provas.