Questão de Direito Penal — Crimes contra a incolumidade pública — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra a incolumidade pública
Código
fg048581
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação ao delito de incêndio qualificado pela morte da vítima, é correto afirmar que:
Anão é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime doloso, em que há uma condução dolosa com resultado morte, não há plena compatibilidade;
Bé possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime doloso, em que há uma condução dolosa com resultado morte, há plena compatibilidade;
Cnão é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;
Dé possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;
Enão é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime culposo, em que o resultado morte decorre de negligência, não há qualquer compatibilidade.
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GabaritoD — é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;
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Crime de incêndio qualificado pela morte – aplicação de agravantes genéricas
Gabarito: letra D. No crime de incêndio qualificado pela morte (art. 250 c/c art. 258, CP), a conduta-base é dolosa (incêndio) e o resultado morte é culposo, configurando crime preterdoloso. A morte atua como elementar de maior punibilidade (qualificadora). As agravantes genéricas do art. 61, II, CP podem ser aplicadas, desde que não constituam ou qualifiquem o crime – ou seja, se não forem já inerentes ao tipo ou à qualificadora. A alternativa D afirma corretamente essa possibilidade.
Entendendo o crime de incêndio qualificado pela morte
O art. 250 do CP define o crime de incêndio: causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Se do crime doloso de perigo comum resulta morte, o art. 258 determina que a pena privativa de liberdade é aplicada em dobro. Essa é uma qualificadora pelo resultado, tornando o crime preterdoloso: há dolo na conduta-base (incêndio) e culpa no resultado (morte).
Art. 258CP
"Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro."
A regra do art. 61, II, CP
O art. 61, caput, estabelece que as circunstâncias agravantes nele listadas "sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime". Isso significa que o agravante não pode ser utilizado se já for elemento do tipo penal ou se já funcionar como qualificadora. A qualificadora do art. 258 (morte) é uma circunstância que qualifica o crime de incêndio, mas não impede a aplicação de outras agravantes do art. 61, II que não sejam inerentes a essa qualificação. Exemplo: se o incêndio for cometido por motivo fútil (art. 61, II, "a"), essa circunstância não está abrangida pela qualificadora da morte, podendo ser aplicada cumulativamente.
Art. 61CP
"São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; [...] d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; [...]"
Observe que a alínea "d" menciona "fogo" como meio agravante, mas no crime de incêndio o fogo é elementar do tipo (art. 250). Portanto, essa alínea não poderia ser aplicada ao incêndio doloso, pois já constitui o crime. Já outras alíneas, como motivo fútil, traição, etc., podem ser aplicadas.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível aplicar as agravantes porque o crime é doloso com resultado morte, e não há plena compatibilidade. O erro está em negar a possibilidade de aplicação. Na verdade, as agravantes podem ser aplicadas, desde que não constituam ou qualifiquem o crime. Além disso, o crime é preterdoloso, não puramente doloso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é possível aplicar as agravantes porque o crime é doloso com resultado morte, e há plena compatibilidade. Embora a conclusão (possível) esteja correta, o raciocínio está errado: o crime não é puramente doloso, mas sim preterdoloso (dolo na conduta-base, culpa no resultado). A alternativa ignora a natureza preterdolosa do crime qualificado pelo resultado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível aplicar as agravantes porque o crime é preterdoloso e a morte configura elementar de maior punibilidade. O erro está em concluir que a qualificadora impede a aplicação das agravantes. A qualificadora não bloqueia automaticamente todas as agravantes; apenas aquelas que já estão contidas na qualificadora é que não podem ser aplicadas. As demais agravantes (não inerentes) podem ser aplicadas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é possível aplicar as agravantes porque o crime é preterdoloso (dolo na conduta-base, culpa no resultado) e a morte é elementar de maior punibilidade. Essa é a assertiva correta: a qualificadora não impede a aplicação de agravantes genéricas que não estejam nela contidas, e o crime é preterdoloso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível aplicar as agravantes porque o crime é culposo. Erro: o crime de incêndio qualificado pela morte tem conduta-base dolosa (incêndio) e resultado morte culposo, caracterizando crime preterdoloso, e não crime culposo. Portanto, a premissa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se: as agravantes genéricas do art. 61, II só são excluídas quando já constituem ou qualificam o crime. No incêndio qualificado pela morte, a morte é uma qualificadora, mas isso não elimina a possibilidade de aplicar outras agravantes (ex.: motivo fútil, recurso que dificultou a defesa). A banca costuma confundir a natureza preterdolosa e o efeito da qualificadora sobre as agravantes.