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Questão de Direito Penal — Arrependimento posterior — FGV 2022

Direito PenalArrependimento posterior
Código
fg048582
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A causa de diminuição do Art. 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior, somente tem aplicação se houver:
  1. Aa restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, não possibilitada sua reparação, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima;
  2. Ba integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima;
  3. Ca restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, não possibilitada sua reparação, variando o índice de redução da pena em função da integralidade e preservação do bem restituído;
  4. Da integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da integralidade do bem restituído;
  5. Ea restituição da coisa antes do oferecimento da denúncia, não possibilitada sua reparação, variando o índice de redução da pena em função da integralidade e preservação do bem restituído.
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GabaritoB — a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior (Art. 16 CP)

Gabarito: letra B. A causa de diminuição de pena do art. 16 do CP exige, cumulativamente: (1) crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; (2) reparação integral do dano ou restituição da coisa; (3) realização antes do recebimento da denúncia ou queixa; (4) ato voluntário do agente. A redução, de um a dois terços, varia conforme a celeridade (presteza) do ressarcimento – quanto mais rápido, maior a redução. A alternativa B é a única que conjuga corretamente todos esses elementos: reparação ou restituição, momento correto e variação pela celeridade.

Art. 16CP

Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

A doutrina e a jurisprudência consolidaram que o fator de quantificação da redução é a celeridade (presteza) com que o agente repara ou restitui. Quanto mais rápido, maior o percentual de diminuição (próximo de 2/3); se demorado, menor (próximo de 1/3). Já a integralidade da reparação é condição necessária – o dano deve ser integralmente reparado ou a coisa integralmente restituída –, mas não é o critério de gradação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a causa só se aplica se houver "restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, não possibilitada sua reparação". O art. 16 é claro: reparado o dano OU restituída a coisa. São alternativas; não se pode excluir a reparação. Além disso, a variação mencionada (celeridade) está correta, mas a condição de exclusão da reparação é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o previsto: "integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia", e estabelece que a redução varia conforme a maior ou menor celeridade no ressarcimento. Não há erro: a opção é alternativa (ou uma ou outra), o momento é o correto e o fator de variação é a celeridade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro de excluir a reparação ("não possibilitada sua reparação") e ainda troca o fator de variação: em vez de celeridade, fala em "integralidade e preservação do bem restituído". A integralidade é requisito para o benefício, mas não é o critério de dosimetria da redução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora acerte ao mencionar "integral reparação do dano ou a restituição", erra no fator de variação: "em função da integralidade do bem restituído". A redução não varia pela integralidade (que deve ser total), mas pela celeridade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contém três erros: (a) o termo "oferecimento da denúncia" (o correto é recebimento); (b) exclui a reparação (diz "não possibilitada sua reparação"); (c) o fator de variação é integralidade/preservação, e não celeridade. O momento do oferecimento é anterior ao recebimento, e a lei exige que a reparação/restituição ocorra até o recebimento, não até o oferecimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do termo – substitui "celeridade" por "integralidade" (alternativas C, D e E) e, em várias opções, omite a possibilidade de reparação do dano, restringindo a causa apenas à restituição (A, C e E). Na alternativa E, ainda troca "recebimento" por "oferecimento" da denúncia. Fique atento: o art. 16 exige reparação OU restituição, e a redução é graduada pela presteza (celeridade), não pela integralidade. Memorize a redação literal e o critério de quantificação.

Gabarito: letra B.

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