Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2022
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg048595
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Maria e Joana, ativistas de direitos humanos, travaram intenso debate a respeito da forma de coexistência dos direitos fundamentais e destes com certas medidas de interesse coletivo. Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
AMaria e Joana estão completamente certas, já que suas explicações retratam, com exatidão, as teorias a que se referem;
BMaria e Joana estão completamente erradas, já que suas explicações retratam, respectivamente, a teoria externa e a teoria interna;
Csomente Maria está parcialmente errada, pois os pontos de tensão entre direitos, de acordo com a teoria interna, são resolvidos com o uso da técnica da ponderação;
Dsomente Joana está parcialmente errada, pois a técnica da ponderação, embora utilizada na resolução dos conflitos, não se ajusta aos alicerces estruturais da teoria externa;
EMaria e Joana estão parcialmente erradas, pois a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a externa não se baseia na concepção de limite imanente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Maria e Joana estão parcialmente erradas, pois a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a externa não se baseia na concepção de limite imanente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Teoria Interna e Teoria Externa dos Direitos Fundamentais
Gabarito: letra E. Ambas as personagens cometem equívocos ao descrever as teorias. A teoria interna não se funda na dicotomia "direito vs. restrição", mas sim na ideia de que o próprio direito já nasce com limites imanentes (o conteúdo do direito já define seus contornos). Já a teoria externa adota a premissa de que o direito é prima facie ilimitado, e as restrições são externas a ele, sendo a ponderação o método típico para resolver conflitos – portanto, não se baseia no conceito de "limite imanente".
A questão cobra a distinção conceitual entre as duas correntes doutrinárias sobre a estrutura dos direitos fundamentais. Ambas buscam explicar como convivem direitos em aparente conflito e como se compatibilizam com interesses coletivos, mas partem de premissas opostas.
Critério
Teoria Interna
Teoria Externa
Natureza do direito
O direito já possui limites intrínsecos (conteúdo definido).
O direito é prima facie amplo; as restrições vêm de fora.
Conflito
Resolve-se pela interpretação do conteúdo do direito (limite imanente).
Resolve-se pela ponderação de bens/princípios.
Dicotomia direito/restrição
Não há: o limite é parte do direito.
Há: direito de um lado, restrição do outro.
Método típico
Interpretação (definição do âmbito de proteção).
Ponderação (sopesamento de interesses colidentes).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas estão completamente certas, o que é falso: as descrições de Maria e Joana contêm imprecisões essenciais, conforme exposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que ambas estão completamente erradas e que suas explicações se referem, respectivamente, à teoria externa e à teoria interna. Contudo, Maria (teoria interna) confunde o conceito ao afirmar que ela se lastreia na dicotomia direito/restrição – isso é característica da teoria externa. Joana (teoria externa) erra ao atribuir a ela o fundamento do "limite imanente", que é próprio da teoria interna. Logo, o erro não é total, mas parcial: cada uma mistura elementos da outra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que somente Maria está parcialmente errada, mas, na verdade, ambas estão. Além disso, afirma que na teoria interna os conflitos se resolvem com ponderação – o que é incorreto: a teoria interna resolve por interpretação do conteúdo do direito, não por ponderação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que somente Joana está parcialmente errada, ignorando o erro de Maria. Ademais, a justificativa é contraditória: a ponderação é sim um método utilizado na teoria externa (não é ela que "se ajusta"?); o erro de Joana é outro – ela diz que a teoria externa se baseia no limite imanente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta precisamente o equívoco de cada personagem: (i) a teoria interna não se funda na dicotomia entre direito e restrição – pelo contrário, o direito já nasce com seu limite; (ii) a teoria externa não se baseia na concepção de limite imanente – ela parte de um direito amplo que sofre restrições externas, resolvidas por ponderação. Portanto, ambas estão parcialmente erradas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as características fundamentais: o aluno confunde "limite imanente" (próprio da teoria interna) com a ideia de que a teoria externa também teria limites internos. Lembre-se: na teoria externa, o direito é como uma "casca vazia" que só ganha contornos com a ponderação; na teoria interna, o conteúdo já vem definido.