João foi condenado à pena de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. Apesar disso, foi recolhido, por determinação do juízo competente em matéria de execução penal, a estabelecimento penal destinado a presos que cumpriam pena no regime fechado, devendo ajustar-se a este último regime até que sobrevenha vaga em local adequado.À luz da sistemática vigente, a decisão do juízo mostra-se:
Acorreta, pois João deve cumprir pena privativa de liberdade e, na ponderação entre a mínima lesão à sua esfera jurídica e o interesse público a ser satisfeito, este último deve prevalecer;
Bincorreta, pois, na falta de estabelecimento adequado ao regime imposto, devem ser adotadas medidas alternativas, como a saída antecipada do regime com falta de vagas;
Ccorreta, pois os regimes de cumprimento da pena, com exceção do aberto, são intercambiáveis, independendo das características do respectivo estabelecimento;
Dcorreta, desde que seja cominada à infração penal praticada por João pena que também admita o seu cumprimento no regime inicialmente fechado;
Eincorreta, pois é vedado que João cumpra a pena em regime fechado, logo, o deferimento de sua liberdade incondicionada é medida que se impõe.
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GabaritoB — incorreta, pois, na falta de estabelecimento adequado ao regime imposto, devem ser adotadas medidas alternativas, como a saída antecipada do regime com falta de vagas;
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Cumprimento da pena – Falta de estabelecimento adequado
Gabarito: letra B. A decisão do juízo é incorreta. Para a pena de detenção, o regime inicial fixado foi semiaberto. Na ausência de vaga em estabelecimento compatível, o condenado não pode ser submetido ao regime fechado, por ser mais gravoso. Devem ser adotadas medidas alternativas, como a saída antecipada do regime ou a prisão domiciliar, conforme jurisprudência consolidada (STF, HC 142.365; STJ, Súmula 642? – não transcrevemos por não constar no contexto). O art. 33 do Código Penal estabelece:
Código Penal:
Art. 33 – "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."
A expressão "salvo necessidade" refere-se a hipóteses de regressão por mau comportamento ou superveniência de fatos que justifiquem a transferência, e não à carência de vagas. A falta de estabelecimento adequado não pode agravar a situação do apenado, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e da legalidade.
Falta de vaga no regime fixado
1Regra
Pena de detenção
Regime semiaberto ou aberto
Pena de reclusão
Fechado, semiaberto ou aberto
2Problema
Sem vaga no regime fixado
3Solução (STF/STJ)
Não pode agravar o regime
Medidas alternativas
Saída antecipada (progressão per saltum)
Prisão domiciliar
4Exceção (regressão)
Mau comportamento
Fato superveniente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão é correta porque o interesse público deve prevalecer. Contudo, a ponderação não autoriza impor regime mais grave do que o fixado na sentença. O direito do condenado a cumprir a pena no regime estabelecido é garantia individual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a decisão é incorreta e aponta a medida correta: na falta de estabelecimento adequado, devem ser adotadas alternativas, como a saída antecipada do regime (que equivale à progressão per saltum ou à concessão de regime menos gravoso). Essa é a orientação pacífica dos tribunais superiores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que os regimes são intercambiáveis (exceto o aberto). Isso é falso: cada regime tem estabelecimento próprio (fechado: penitenciária; semiaberto: colônia agrícola/industrial; aberto: casa de albergado). A lei não permite que o condenado cumpra pena em regime diverso do fixado, salvo nas hipóteses de regressão ou progressão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão seria correta se o crime também admitisse regime fechado. O regime inicial é individualizado na sentença com base nos critérios do art. 33, §2º e §3º, CP. A mera possibilidade abstrata de cumprimento em regime fechado não autoriza sua imposição quando o juiz fixou o semiaberto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a decisão é incorreta e que a liberdade incondicionada é a única saída. Embora a decisão seja incorreta, a liberdade incondicionada não é a única alternativa; pode-se aplicar prisão domiciliar ou outras medidas cautelares. A solução deve ser menos gravosa que o regime fechado, mas não necessariamente a soltura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que falta de vaga autoriza a imposição de regime mais rigoroso, quando a jurisprudência firma o contrário. O candidato deve lembrar que a "necessidade de transferência" (art. 33, CP) não se confunde com deficiência estrutural do sistema prisional.