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Questão de Direitos Humanos — Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes — FGV 2022

Direitos HumanosConvenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes
Código
fg048932
Banca
FGV
Órgão
PC-AM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Edital nº 01
Determinado agente público, ao interpretar a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, afirmou que a sua organicidade interna impedia a sua interpretação fragmentada, permeada por normas do direito interno.A partir dessa premissa, concluiu que a legislação nacional, quando veicula comandos de contornos mais amplos, deve ser preterida, já que a combinatória de normas, ainda que mais favorável à pessoa humana, romperia com o equilíbrio do sistema e conduziria a resultados absurdos.É correto afirmar que a conclusão do agente público
  1. Aestá correta, sendo expressamente acolhida pela Convenção.
  2. Bestá incorreta, sendo expressamente rechaçada pela Convenção.
  3. Cestá incorreta, considerando a preeminência das normas internas sobre o Direito Internacional.
  4. Destá correta, considerando a preeminência do direito internacional sobre as normas internas.
  5. Esomente não é correta, por expressa previsão da Convenção, caso as normas internas tenham estatura constitucional.
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GabaritoB — está incorreta, sendo expressamente rechaçada pela Convenção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção contra a Tortura e o Princípio da Não Restrição de Normas Mais Favoráveis

Gabarito: letra B. A conclusão do agente está incorreta, pois a própria Convenção contra a Tortura, em seu art. 1º, §2º, estabelece que o disposto no artigo não prejudica instrumentos internacionais ou legislação nacional que contenham disposições de aplicação mais ampla. Portanto, normas internas mais favoráveis à pessoa humana devem ser aplicadas, e não preteridas, ao contrário do que afirmou o agente.

A questão testa o conhecimento do art. 1º, §2º, da Convenção da ONU contra a Tortura (e também art. 16, §2º), que consagra o princípio da não restrição de normas mais favoráveis. A Convenção não veda a interpretação conjugada com o direito interno; ao contrário, incentiva o standard mais protetivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Convenção não acolhe a tese do agente. Muito pelo contrário: o art. 1º, §2º, expressamente ressalva que a definição de tortura não prejudica normas internas ou internacionais que confiram proteção mais ampla. Assim, a conclusão de preterir a legislação nacional mais benéfica é rechaçada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O agente está incorreto, e a Convenção expressamente rechaça sua posição. O art. 1º, §2º, da Convenção da ONU contra a Tortura dispõe que o artigo não prejudica qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha disposições de alcance mais amplo. Isso significa que a organicidade do sistema internacional não impede a aplicação de normas internas mais favoráveis; ao contrário, a Convenção as autoriza e incentiva. Portanto, a conclusão de que a legislação nacional mais ampla deve ser preterida é frontalmente contrária à Convenção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora a conclusão do agente seja incorreta, o motivo apresentado nesta alternativa é equivocado. A Convenção não é rechaçada por uma suposta preeminência das normas internas sobre o Direito Internacional. Na verdade, a própria Convenção, em seu texto, determina que normas internas mais protetivas prevaleçam, não por uma hierarquia geral, mas por disposição expressa do tratado. Ademais, no Brasil, os tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado têm status de emenda constitucional (CF, art. 5º, §3º); os demais têm status supralegal (RE 466.343). Logo, a relação não é de simples preeminência do direito interno.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conclusão do agente não está correta. A preeminência do direito internacional sobre o direito interno, em tese, existe, mas não autoriza a conclusão de que normas internas mais amplas devam ser preteridas. Pelo contrário, a Convenção permite expressamente que se apliquem normas internas mais favoráveis. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a conclusão está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Convenção não condiciona a rejeição da tese à estatura constitucional das normas internas. O art. 1º, §2º, não faz essa distinção: ele se refere a “qualquer instrumento internacional ou legislação nacional” que contenha disposições mais amplas, independentemente de seu status hierárquico. Assim, mesmo normas infraconstitucionais mais protetivas devem ser aplicadas. A afirmação de que a conclusão somente não é correta se as normas tiverem estatura constitucional é restritiva e falsa.

NÃO CAIA NESSA!

O agente utiliza um argumento lógico de "organicidade do sistema" para concluir que normas internas mais favoráveis devem ser preteridas. A banca explora a tendência do candidato de concordar com a lógica aparente, sem lembrar que a própria Convenção contém uma cláusula de não restrição (art. 1º, §2º). Essa cláusula é a exceção que inverte a regra: o sistema internacional, longe de vedar, incentiva a aplicação conjugada de normas protetivas.

Gabarito: letra B.

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